Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750124-36.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pelas testemunhas, razão pela qual não há que falar em existência de prova plena da alegada excludente de ilicitude; 3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que não existem provas robustas da ausência do animus necandi, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri; 4. A tese de desistência voluntária não restou comprovada, razão pela qual a análise da sua ocorrência deverá ser submetida ao Conselho de Sentença; 5. Em relação às qualificadoras, convém mencionar que estas somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso; 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750124-36.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750124-36.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ALEXANDRO MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

    PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

    2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pelas testemunhas, razão pela qual não há que falar em existência de prova plena da alegada excludente de ilicitude;

    3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que não existem provas robustas da ausência do animus necandi, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;

    4. A tese de desistência voluntária não restou comprovada, razão pela qual a análise da sua ocorrência deverá ser submetida ao Conselho de Sentença;

5. Em relação às qualificadoras, convém mencionar que estas somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso;

6. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRO MACHADO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo Costa dos Santos, e do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Máximo dos Santos.

Consta da denúncia que no dia 08 de setembro de 2018, por volta das 02h30min, o recorrente, soldado lotado na Companhia Militar do município de Canto do Buriti-PI, em momento de folga e usando arma da corporação, efetuou disparos que levaram a vítima Edvaldo Costa dos Santos a óbito e lesionou a vítima Máximo dos Santos.

Narra a exordial que a informação inicial veiculada na imprensa foi no sentido de que a ação tratava-se de uma intervenção policial, após a tentativa de um roubo com concurso de pessoas, na qual o recorrente teria sido ferido antes de reagir ao crime. Porém, após as investigações preliminares, verificou-se que a informação é falsa. Não houve o crime de roubo tentado, sendo que o recorrente supostamente executou, por motivo fútil, a primeira vítima, e provocou lesões na segunda.

Assim, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2°, II e IV, e no art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sendo pronunciado nos mesmos termos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando que agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição.

Alternativamente, aduz a inexistência do animus necandi em relação à vítima Máximo dos Santos, razão pela qual requer a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, aplicando-se o instituto da desistência voluntária.

Por fim, requereu a exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil.

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.

Conforme relatado, tem-se, na hipótese, insurgência em face da decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV e do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Oportuno ressaltar que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1) Da legítima defesa

 

Alega o recorrente que a vítima Edvaldo desceu da moto, momento em que “puxou” uma faca e caminhou em sua direção. Acrescenta que efetuou um disparo de advertência, o que não foi suficiente para que a vítima interrompesse sua ação.

Aduz que utilizou dos meios disponíveis para fazer cessar a agressão que estava sendo perpetrada, razão pela qual requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria.

Nos termos do art. 23 do Código Penal, são causas de exclusão de ilicitude:

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvidas acerca da tese invocada, o que não ocorre na hipótese.

Na hipótese, a testemunha NATÁLIA AGUIAR MOURA afirmou que o recorrente efetuou um disparo para o chão antes das vítimas descerem da motocicleta. Acrescentou que não viu as vítimas portando arma, e que não viu o garupa da moto indo em direção ao recorrente portando arma.

Por sua vez, a testemunha ESDRAS LEAL DE CARVALHO também afirmou que as vítimas estavam sobre a moto quando do primeiro disparo. Que o recorrente efetuou outros dois disparos, atingindo o garupa da moto, que caiu no chão imediatamente. Relatou que em seguida, o recorrente deu um passo para frente e efetuou outro disparo, que atingiu a perna da outra vítima. Que não viu as vítimas “puxando” a faca.

Portanto, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pelas citadas testemunhas, inexistindo a prova plena da alegada legítima defesa. Ora, não restando provados os fatos que ensejariam a legítima defesa e o uso moderado dos meios necessários, não há como acolher, nesta fase, a alegada tese.

A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci:

 

“Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.” (p.804) [NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10ª.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]



Este também é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da ausência de animus necandi, com a desclassificação do crime para lesão corporal, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (RESE 201000010076897, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.19/04/2011)

 

Assim, caberá ao Tribunal do Júri a análise da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob pena de usurpação de sua competência.

 

2) Da desclassificação – desistência voluntária

 

O recorrente aduz a inexistência do animus necandi em relação à vítima Máximo dos Santos, razão pela qual requer a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, aplicando-se o instituto da desistência voluntária.

Pelo que consta das provas acostadas aos autos, verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal.

Na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, considerando a dinâmica e as circunstâncias da conduta perpetrada, as quais foram relatadas pelas testemunhas durante a instrução processual.

Assim, a tese de desistência voluntária não restou comprovada, razão pela qual a análise da sua ocorrência deverá ser submetida ao Conselho de Sentença, conforme se verifica do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri.

2. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço.

3. Recurso conhecido e provido.

(REsp 775.062/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifei)

 

Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a pretendida desclassificação.

Neste sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 4. RÉU QUE RESPONDEU TODA INSTRUÇÃO SOLTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, o depoimento da vítima e das testemunhas. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. [omissis] 4. [omissis] 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201100010063925, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.28/02/2012)

 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.

 

3) Exclusão das qualificadoras

 

O recorrente requer a exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil.

Porém, tal pleito não merece acolhida.

Analisando as provas carreadas aos autos, extrai-se que as vítimas foram atingidas pelos disparos quando ainda estavam sobre a motocicleta, o que gera indícios da ocorrência da qualificadora do uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Do mesmo modo, verifico os indícios da incidência da qualificadora do motivo fútil, considerando que o suposto motivo do crime teria sido o envio de um recado para uma das mulheres que estavam na companhia do recorrente.

Ressalte-se que há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.

Neste sentido tem decidido o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Quando se fala de excesso de linguagem, tem-se em vista, particularmente, a decisão de pronúncia, pois é a peça que encerra a primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida e sobre a qual irá girar o debate perante os jurados.

3. A jurisprudência estendeu o alcance desse dever de sobriedade da linguagem também para os acórdãos de recursos interpostos contra a pronúncia.

4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, na medida em que utiliza linguagem que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária.

5. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

7. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp 922.039/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

Impõe-se, portanto, que a incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750124-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEXANDRO MACHADO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2022