TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708588-50.2018.8.18.0000
APELANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0001407-92.2016.8.18.0102, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício do autor, ora apelante; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato de cartão de crédito consignado em discussão que se pretende a inexistência é o de número 851580019-2. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 3. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708588-50.2018.8.18.0000
APELANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem julgou improcedente o feito de nº 0001407-92.2016.8.18.0102 e, por reconhecer a ocorrência de litispendência, extinguiu sem resolução do mérito os demais processos em epígrafe, inclusive a demanda ora em julgamento.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: nunca solicitou cartão de crédito, tampouco o utilizou para realizar compra; não celebrou o contrato de empréstimo questionado; o recorrido não juntou o contrato aos autos; o termo de adesão juntado aos autos é nulo, vez que dele não consta o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros, bem como o número e a periodicidade das prestações; não há que se falar em litispendência, eis que a causa de pedir imediata diverge da causa de pedir imediata ocorrida nos autos do processo nº 0001407-92.2016.8.18.0102. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese que: está configurada a litispendência, eis que a parte apelante ajuizou diversas ações para questionar o mesmo contrato, fazendo distinção apenas quanto ao mês que cada parcela foi descontada; o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente; o apelante optou conscientemente por celebrar o contrato de cartão de crédito consignado e utilizou o cartão colocado à sua disposição, tendo aceitado todas as cláusulas pertinentes ao referido negócio jurídico; o valor concernente ao contrato foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do apelante; diante da regularidade da contratação, inexiste dano a ser indenizado e não há que se falar em restituição dos valores descontados. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o juízo de origem julgou improcedente o feito de nº 0001407-92.2016.8.18.0102 e, por reconhecer a ocorrência de litispendência, extinguiu sem resolução do mérito os demais processos em epígrafe, inclusive a demanda ora em julgamento.
Assim, constata-se que a questão essencial a ser apreciada nesta apelação consiste na análise da configuração ou não da litispendência, reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao processo nº 0001407-92.2016.8.18.0102.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0001407-92.2016.8.18.0102, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício do autor, ora apelante; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato de cartão de crédito consignado em discussão que se pretende a inexistência é o de número 851580019-4. Neste passo, cumpre registrar que, na verdade, em cada demanda o apelante questiona uma fatura mensal distinta do cartão de crédito, querendo fazer crer, sem sucesso, que são contratos autônomos.
Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/10/2021
0708588-50.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação01/11/2021