Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001073-43.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação negocial firmada com o banco apelado não se caracteriza como relação de consumo. Com efeito, a dívida objeto da execução, representada por contratos de composição e confissão de dívidas, decorre de empréstimo obtido pela recorrente junto à instituição financeira apelada, crédito para fomento da atividade empresarial que exerce. Assim, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não merece prosperar a alegativa de que é inválida a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento de obrigação, independentemente de prévio aviso ou notificação. Com efeito, tal previsão consta expressamente nos contratos que ensejaram a propositura da demanda executiva, figurando de forma clara e objetiva, restando plenamente compreensível à ora apelante. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001073-43.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001073-43.2017.8.18.0031

APELANTE: M L COSTA FREITAS - ME, MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação negocial firmada com o banco apelado não se caracteriza como relação de consumo. Com efeito, a dívida objeto da execução, representada por contratos de composição e confissão de dívidas, decorre de empréstimo obtido pela recorrente junto à instituição financeira apelada, crédito para fomento da atividade empresarial que exerce. Assim, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não merece prosperar a alegativa de que é inválida a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento de obrigação, independentemente de prévio aviso ou notificação. Com efeito, tal previsão consta expressamente nos contratos que ensejaram a propositura da demanda executiva, figurando de forma clara e objetiva, restando plenamente compreensível à ora apelante. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001073-43.2017.8.18.0031
APELANTE: M L COSTA FREITAS - ME, MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FREITAS ME, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: deve ser aplicado o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor; a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida é nula. Diante do que expôs, requereu que a apelação seja provida, para reformar a sentença, a fim de desconstituir os títulos que fundamentam a execução, ou, subsidiariamente, que seja deduzida a quantia já paga em decorrência da nulidade da cláusula de vencimento antecipado.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: é inaplicável o CDC ao presente caso; é possível o vencimento antecipado do débito em cédulas de credito rural. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que ajuizara. Para tanto, alegou, em síntese, que deve ser aplicado o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor; e que a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida é nula.

Enuncio, desde logo, que a irresignação da apelante não merece acolhimento.

Com efeito, diferentemente do alegado pela recorrente, a relação negocial firmada com o banco apelado não se caracteriza como relação de consumo. Com efeito, a dívida objeto da execução, representada por contratos de composição e confissão de dívidas, decorre de empréstimo obtido pela recorrente junto à instituição financeira apelada, crédito para fomento da atividade empresarial que exerce. Assim, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE NEGOCIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno (CPC, art. 1.030, I, b, § 2º). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1490084/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 6º, IV, 35, III, 51, IV E §§ 1º E 2º, E 53, § 2º, DO CDC; 402, 421, 422, 423, 424 E 475 DO CC; E 374, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos conteúdos normativos dos artigos de lei federal arrolados nas razões do recurso especial (arts. 6º, IV, 35, III, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 53, § 2º, do CDC; 402, 421, 422, 423, 424 e 475 do CC; e 374, III, do CPC/2015). 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de ilegalidade na negativa da recorrida em expedir as cartas de crédito e da ausência de ato ilícito indenizável - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas dos contratos de consórcio, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)

 

Também não merece prosperar a alegativa de que é inválida a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento de obrigação, independentemente de prévio aviso ou notificação. Com efeito, tal previsão consta expressamente nos contratos que ensejaram a propositura da demanda executiva, figurando de forma clara e objetiva, restando plenamente compreensível à ora apelante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR.VENCIMENTO ANTECIPADO. Inexiste abusividade ao se prever, na avença, o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento do consumidor. Trata-se, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo 127 do Código Civil. [...]. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081014094 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)

 

Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Hipotecária. Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Execução ajuizada antes do vencimento final do contrato. Circunstância que, no caso, não configura inexigibilidade da dívida. Título que contem cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Cláusula válida. Desnecessidade de prévia notificação. Mora caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00266903820168160017 PR 0026690-38.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES E ABUSIVIDADES PACTUAIS. AUSÊNCIA DA IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONFERÊNCIA JUDICIAL RIGOROSA. VENCIMENTO ANTECIPADO PERMITIDO. PARADIGMAS DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. [...] 6. VENCIMENTO ANTECIPADO: Ademais, insurgem-se os embargantes ainda contra a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de falta de pagamento de alguma das parcelas convencionadas, reputando nula tal cláusula contratual. No entanto, a cláusula 4 do contrato é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, que têm entendido ser a teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorrente do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração. Vide a diretiva do Informativo do STJ, o qual cita o julgamento do Resp 1.629.000-MG. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 06 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 02032722220138060001 CE 0203272-22.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 30/10/2021

Detalhes

Processo

0001073-43.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

M L COSTA FREITAS - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2021