TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000665-17.2013.8.18.0088
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
Advogado(s) do reclamante: SILVANIA LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) ao juntar o documento que demonstra sua inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela apelada. 2. Diante de tal contexto, considerando que não se pode impor à apelante a prova de fato negativo – a inexistência da dívida que alega desconhecer – à apelada cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante. Especificamente, competia à apelada a demonstração da existência da dívida, com vistas a caracterizar como regular a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. 3. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado aos autos nenhum documento para subsidiar os argumentos que vertera em sede de defesa, sendo certo que a apelada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, possui, a toda evidência, plenas e privilegiadas condições de, mediante simples incursão nos seus arquivos, localizar documentação apta a, em tese, comprovar o consumo e as dívidas dos destinatários de seus serviços. 4. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pela apelada em favor da recorrente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000665-17.2013.8.18.0088
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: SILVANIA LIMA SILVA - PI10088-A, RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO SOARES, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: comprovou a inscrição indevida do seu nome nos sistemas dos serviços de proteção ao crédito; comprovou a realização do pagamento da fatura de energia atinente ao mês constante na certidão de inscrição; a apelada não juntou nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, e, assim, declarada a inexistência da divida e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: restou comprovada a existência do debito, inexistindo comprovação de pagamento; a inscrição do nome da apelante no SERASA ocorreu corretamente; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer que movera contra a ora apelada. para tanto, alegou, em síntese, que: comprovou a inscrição indevida do seu nome nos sistemas dos serviços de proteção ao crédito; comprovou a realização do pagamento da fatura de energia atinente ao mês constante na certidão de inscrição; a apelada não juntou nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações.
O cerne da questão em exame neste recurso de apelação consiste em verificar se a inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, promovida pela apelada, revela-se indevida, como quer fazer crer a recorrente, ou representa expressão de regular exercício de direito, como defende a apelada.
A inscrição é incontroversa, tendo a apelante juntado o devido comprovante aos autos. Alega a recorrente não reconhecer a dívida indicada no documento, afirmando tratar-se de cobrança indevida que deve ter sua nulidade declarada. A declaração de inscrição, documento com data de 08/11/2013, indica dívida no valor de R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos), com vencimento em 02/11/2012. Juntou também a apelante comprovantes de pagamento das faturas de energia dos meses de outubro e novembro de 2012.
Diante da situação posta, constata-se que a apelante comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) ao juntar o documento que demonstra sua inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela apelada.
Diante de tal contexto, considerando que não se pode impor à apelante a prova de fato negativo – a inexistência da dívida que alega desconhecer – à apelada cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante. Especificamente, competia à apelada a demonstração da existência da dívida, com vistas a caracterizar como regular a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado aos autos nenhum documento para subsidiar os argumentos que vertera em sede de defesa, sendo certo que a apelada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, possui, a toda evidência, plenas e privilegiadas condições de, mediante simples incursão nos seus arquivos, localizar documentação apta a, em tese, comprovar o consumo e as dívidas dos destinatários de seus serviços.
Assim tem decidido a jurisprudência, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385-STJ. - Considerando que a parte sucumbente não viu sua tese defensiva ser acolhida, natural que a reitere em razões recursais, sem que isso implique razão de não conhecimento do recurso interposto. - Nos casos como o presente, em que a parte requerente alega desconhecer a dívida ensejadora da restrição creditícia impugnada, incumbe à parte demandada a comprovação da regularidade da sua conduta, não sendo dado impor àquele que nega a existência do débito a impossível produção de prova negativa. - Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, cabe a quem produziu o documento fazer prova da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Apesar do dano moral experimentado com a negativação indevida, não cabe a indenização uma vez preexistente legítima inscrição, firme na Súmula nº 385-STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043689-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. Ausência de prova da regularidade da cobrança de dívida em nome da consumidora, ônus que incumbia à empresa demandada. Débito que deve ser declarado inexistente. 2. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral por presunção, in re ipsa. Precedentes. 3. Atendendo às peculiaridades do caso bem como aos critérios utilizados por esta Câmara em casos análogos, o montante indenizatório arbitrado em sentença mantido (R$ 9.000,00 – nove mil reais), observadas as particularidades do caso. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085194785, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-09-2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, E A PARTE RÉ, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ARTIGO 373, INCISO I E II). CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO O DEFEITO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO, PRESUME-SE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE DANO IN RE IPSA. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, JÁ QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A OFENSA PRATICADA, ALÉM DE SER CAPAZ DE REPRIMIR EVENTUAIS FALHAS FUTURAS, SEM DEIXAR DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PODER ECONÔMICO DA EMPRESA RÉ. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA FIXADA ESTÁ, INCLUSIVE, EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS AO PRESENTE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002198120198210007, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-08-2021)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos – Inscrição em Cadastros Restritivos e Indevida Cobrança com pagamento efetuado – Sentença de procedência – Insurgência – Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova de demonstrar a existência da dívida que se pretende desconstituir é do réu e não do autor, caracterizando-se uma exceção à regra geral do artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir da parte autora, nessas ações, a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida – Elementos dos autos que comprovam que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, por meio eficaz a existência da dívida anotada em cadastros restritivos e cobrada – De modo que há que se reconhecer a inexistência da dívida e a ilicitude da cobrança e inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes – Dano moral caracterizado – A indevida negativação por si só gera do dever de indenizar - Comprovado a existência de indevida cobrança e o pagamento pelo consumidor, de rigor a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC – Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000598-87.2018.8.26.0136; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019)
A ausência de comprovação da regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pela apelada em favor da recorrente.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
Devidamente caracterizada a ocorrência do dano moral, arbitro a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional face às circunstâncias do caso concreto.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para: a) declarar a inexistência da dívida que ensejou a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, bem como o cancelamento da referida inscrição; b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/10/2021
0000665-17.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/11/2021