Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0024831-25.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra na petição inicial a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia, previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diferentemente do alegado pela apelante, está configurada sua legitimidade passiva. Nas faturas que instruem a petição inicial consta o nome da apelante como titular da unidade consumidora, inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legitimidade característica de tais documentos. 3. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 4. Não há obstáculo à inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação. 5. A possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024831-25.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024831-25.2011.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE C. BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra na petição inicial a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia, previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diferentemente do alegado pela apelante, está configurada sua legitimidade passiva. Nas faturas que instruem a petição inicial consta o nome da apelante como titular da unidade consumidora, inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legitimidade característica de tais documentos. 3. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 4. Não há obstáculo à inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação. 5. A possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024831-25.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE C. BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE C. BARBOSA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes, em parte, os embargos monitórios, para reconhecer a prescrição decenal das faturas relativas ao período de 01/2001 a 08/2001 (fls. 148-154), e, em conseqüência, desconstituir o débito correspondente a esse período, e, na forma do art. 701, § 8o do Código de Processo Civil, determinar a conversão do restante do débito em execução por quantia certa, acrescido de juros e correção monetária de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da citação, haja vista que nas faturas cobradas apresentadas na inicial, constantes da 2a via agrupada, já estão inclusos juros moratórios e multa moratória, acrescido das faturas vincendas e não pagas no curso da demanda (a partir de 02/08/2011), até a presente data, sendo estas atualizadas com juros e correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, a contar do vencimento de cada parcela.

Convertido o mandado inicial, após dedução dos valores das faturas prescritas (de 01/2001 a 08/2001 - fl.33) em mandado executivo, perfazendo o montante de R$ 20.670,21 (treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), prossiga-se o feito conforme o rito do cumprimento de sentença.

Em razão da autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a ré/embargante no pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não pode ser responsabilizada por dívidas que não contraiu, visto que não reside no imóvel referente à unidade consumidora, e que conforme certidão do oficial de justiça não foi encontrado o endereço da referida unidade consumidora; a apelada não diligenciou no sentido de saber o endereço e a qualificação correta da apelante, que, tecnicamente revel, foi representada pela Defensoria Pública; na certidão do oficial de justiça consta que o endereço é incorreto e que ninguém conhece a ora apelante; estão ausentes os requisitos essenciais para a propositura da ação; não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; deve ser aplicada a prescrição quinquenal; não é possível a inclusão das faturas vincendas e não pagas no transcurso da demanda; deve ser concedida o possibilidade de pagamento do débito através de parcelamento. Diante do que expôs, requereu: o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência dos requisitos necessários para a propositura da ação; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a reforma da sentença recorrida para excluir as dívidas posteriores ao ajuizamento da ação, bem como a revisão e o parcelamento das parcelas devidas.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: é possível a cobrança das faturas vencidas via ação monitória; os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura; não restou configurada a ocorrência de prescrição. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, que: não estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação; não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; deve ser aplicada a prescrição quinquenal; não é possível a inclusão das faturas vincendas e não pagas no transcurso da demanda; deve ser concedida o possibilidade de pagamento do débito através de parcelamento.

Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos aduzidos pela recorrente.

Inicialmente, entendo como improsperável a alegada inépcia da inicial. Com efeito, não se vislumbra na petição inicial a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia, previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutras palavras, da inicial é possível extrair a presença de causa de pedir e de pedido determinado; os fatos narrados conduzem a conclusão lógica; inexistem peidos incompatíveis entre si. Registre-se ainda que a inicial encontra-se devidamente acompanhada de documentos suficientes para a propositura da ação, notadamente as faturas de energia que compõem o objeto da pretensão monitória.

Diferentemente do alegado pela apelante, está configurada sua legitimidade passiva. Realmente, nas faturas que instruem a petição inicial consta o nome da apelante como titular da unidade consumidora, inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legitimidade característica de tais documentos.

No que pertine ao pleito de aplicação da prescrição quinquenal, melhor sorte não está reservada à parte apelante. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

Quanto á alegada impossibilidade de inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação, entendo que o argumento também não merece prosperar.

A esse respeito, vide as ementas de jurisprudência abaixo colacionadas, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

MONITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O objeto da demanda engloba as parcelas vencidas e vincendas disciplinadas no contrato, hipótese que se subsume ao CPC 323. 2. Em caso de mora ex re, os juros respectivos fluem a partir dotermo preestabelecido para o vencimento da obrigação - CCB397, caput. 3. A falta de lealdade processual enseja a condenação por litigância de má-fé. (TJ-DF 20160110366872 DF 0009396-70.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2019 . Pág.: 526/534)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por derradeiro, a possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 30/10/2021

Detalhes

Processo

0024831-25.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARIA DAS GRAÇAS DE C. BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/11/2021