TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004175-71.2016.8.18.0140
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: DEBORA DOMESI SILVA LOPES, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE
APELADO: REMANSO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO DA DECISÃO MANTIDO IN TOTUM. 1. Sob o argumento de padecer de contradição o acórdão proferido por esta E. Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar a alegada contradição. 2. O Embargante argumentou a existência de contradição, alegando que diferentemente do que trazido no acórdão Num. 3352096 a Embargante trouxe com o Recurso de Apelação todos os pressupostos, como nome, qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão. Requer, que seja acolhido os Embargos de Declaração reconhecida a contradição apresentada para que haja alteração substancial no acórdão. Roga ainda, para que haja reforma da r. acórdão e, consequentemente, condene a Embargada ao pagamento integral do ressarcimento devido.4. Ora, no caso em tela o que pretende a embargante, sob o pretexto de existir contradição, é modificar o acórdão, em manifesto desiderato de rediscutir a matéria nesse ponto, não sendo os Embargos de Declaração aptos a isso. 5. Recurso improvido, mantendo-se in totum o mérito do Acórdão.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Embargos de Declaração interposto pela parte, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão nos termos em que foi proferido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em sede de Apelação interposto pela LIBERTY SEGUROS S.A. contra acórdão proferido por esta E. Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível, em Ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada em face do REMANSO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA, ora embargado.
O Acórdão embargado, de id 3352096, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por não ter atacado o fundamento da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, de acordo com o art. 932, III, do CPC.
O embargante no id 3812686, argumentou a existência de contradição, alegando que diferentemente do que trazido no acórdão Num. 3352096 a Embargante trouxe com o Recurso de Apelação todos os pressupostos, como nome, qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão.
Adentrou no mérito, aduzinido que, conforme descrito pelos Policiais Federais no Boletim de Acidente de Trânsito, no dia 31/05/2014, o Sr. MANOEL CARLOS DE SOUZA, conduzia o veículo de propriedade da Embargada, quando, na altura do KM 400, em razão de total falta de atenção e desídia, mudou de faixa, ocasionando a colisão lateral contra o veículo transportador que estava com a carga da segurada da Embargante.
Alega, que o acidente ocorreu em via que estava sob reforma e o preposto da Embargada realizou manobra perigosa, o que demonstra que houve imprudência e negligência do motorista do veículo terceiro ao realizar a ultrapassagem, ou seja, a atitude da Embargada foi a única e principal causa motivadora da perda da carga segurada.
Requer, que seja acolhido os Embargos de Declaração reconhecida a contradição apresentada para que haja alteração substancial no acórdão. Roga ainda, para que haja reforma da r. acórdão e, consequentemente, condene a Embargada ao pagamento integral do ressarcimento devido.
O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, no id 4158973, defendendo a tese de que o embargante pretende, nitidamente, revolver a matéria debatida nos autos, tendo em vista que o decisium não contém nenhum dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Passo ao voto.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Conforme dito alhures, a parte embargante, LIBERTY SEGUROS S.A , alega que o acórdão incorreu em contradição, tendo em vista que diferentemente do que trazido no acórdão Num. 3352096 o Embargante trouxe com o Recurso de Apelação todos os pressupostos, como nome, qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito.
Aduz ainda que o acidente em questão ocorreu única e exclusivamente por conduta imputável à Embargada e que, é de solar evidência que todos os pressupostos da responsabilidade civil foram preenchidos, de modo que é medida da mais lídima Justiça a condenação da Embargada ao ressarcimento dos danos suportados pela Embargante.
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o embargante pretende única e exclusivamente o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo da decisão. Assim, verifica-se há que a parte recorrente objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer contradição no acórdão embargado.
Como cediço, os Embargos de Declaração são a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, para o saneamento de erro material verificado no veredicto embargado.
Acerca dos vícios que legitimam a oposição de embargos declaratórios, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendêla. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão. (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).”
O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, com nítido, caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado.” (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Saliente-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Logo, não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora com o assentado, senão veja:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM OBJETO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - A contradição “está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva.” Doutrina. No caso, a fundamentação do acordão está em consonância com o dispositivo do julgado. Outrossim, a jurisprudência citada no acordão não é inconciliável com a fundamentação lançada no julgado, pois ambas reconhecem a existência de dano moral, mesmo que em situações ligeiramente distintas. 3 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4 - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 5 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002236-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018)
Ora, no caso em tela o que pretende a embargante, sob o pretexto de existir contradição, é modificar o acórdão, em manifesto desiderato de rediscutir a matéria nesse ponto, não sendo os Embargos de Declaração aptos a isso.
Diferentemente dos outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apontados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência do acordão de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
Com fundamento nestas razões, conheço do Embargos de Declaração interposto pela parte, entretanto não lhe dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. James Gomes Pereira
Teresina, 03/12/2021
0004175-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuREMANSO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA
Publicação16/12/2021