Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0819596-34.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819596-34.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819596-34.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLEIDE DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI –  APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 

2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ.

3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

4. Sentença reformada, em parte.

 


RELATÓRIO


 

 

 

  

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por CLEIDE DA SILVA ALVES, ora apelada. Condenou o apelante, também, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima, para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que o julgamento fora realizado em desacordo com a distribuição do ônus probatório, além de não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.

Assevera, por fim, que não está obrigado a pagar honorários de advogado à Defensoria Pública, de acordo com a Lei Complementar (estadual) nº 59/2005. Requer, então, o provimento do recurso.

A apelada não oferece contrarrazões, mesmo devidamente intimada.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela manutenção da sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Por outro lado, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02, verbis:

Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

No tocante à alegação de que não é possível fornecer-se medicação não constante da lista do SUS, melhor sorte não assiste ao apelante. Basta dizer que, consoante também comprova a apelada, a sua situação se ajusta aos critérios definidos no Tema 106, do STJ, verbis:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, eis o que reza a Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nessa mesma linha de entendimento, o seguinte aresto, dentre vários que poderiam vir à colação, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial da APELAÇÃO, mas somente para excluir a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0819596-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIDE DA SILVA ALVES

Publicação

03/11/2021