TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714717-37.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MERCADO PÚBLICO – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – AUMENTO DE TAXAS – EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA DE PLANO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve-se manter incólume a decisão que indefere a tutela de urgência respaldada no dever se fazer por onde prevaleça o interesse público sobre o privado, ainda mais quando nada, comprovadamente, autoriza o contrário.
2. Não há como suspender-se, in limine litis, a cobrança de taxas, pela ocupação de espaços públicos por estabelecimentos comerciais, quando não há provas apta a demonstrar que os novos valores foram estipulados ilegalmente ou de forma exorbitante.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravante, em face do Município de Piripiri (PI), ora agravado, através da qual fora indeferida a tutela de urgência reclamada na peça de ingresso.
Inconformado, o agravante, em suma, alega que o agravado aumentara, exorbitantemente, o valor das taxas de aluguel dos trailers, box's e barracas existentes no mercado público local. Aduz que, diante disso, pedira a tutela provisória de urgência, para que se determinasse a suspensão da respectiva cobrança, que não fora deferida.
Afirmando que, embora tenha comprovado os requisitos legais necessários ao deferimento da medida e que, ainda assim, não a obtivera, pugna, enfim, pelo provimento do recurso.
O agravado, após algumas considerações de somenos importância para, neste momento, o deslinde da questão, alega, em síntese, que o aumento das taxas não tem natureza tributária, pelo que não haveria ilegalidade no ato administrativo que o autoriza. Enfim, dizendo que isso afastaria a probabilidade do direito do agravante, requer o não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante afirma que a tutela de urgência que reclamara não poderia ter sido indeferida, de uma vez que estariam presentes os requisitos que a autorizam. Não é bem assim, porém.
Na verdade, pelo menos a princípio, a douta magistrada da causa entende, com acerto, que o interesse público deve se superpor aos de particulares, a despeito da defesa deste encontrar-se sob os auspícios do Ministério Público. É a conclusão a que se pode chegar, mercê das razões constantes deste trecho da decisão, as quais, permissa venia, também adoto para decidir, in verbis:
“(…).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, o que, de plano, impede a concessão da referida tutela diante da inexistência de alta probabilidade do direito relativo aos fatos narrados.
Conforme cediço e de conhecimento geral, o Mercado Público de Piripiri é bem que integra o patrimônio da Municipalidade, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico reservado a todos os bens públicos, notadamente no que tange às formas de sua utilização.
Na hipótese ora delineada, tem-se que a relação jurídica existente, independentemente da existência ou não de contrato formalizado entre o Município e aqueles que exploram atividade econômica no espaço público fundamenta-se no conceito de permissão de uso.
Sobre esse instituto, há tempos nossa doutrina e jurisprudência determinam sua natureza jurídica como sendo um ato administrativo unilateral e precário em virtude do qual se franqueia a alguém o uso privativo de um determinado bem público, desde que comprove capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A legislação não discrepa neste sentido, consoante se infere da redação do artigo 40, da Lei 8.987/95, que disciplina o uso por particulares dos bens públicos, regulamentando o artigo 175 da CF/88.
A partir da premissa acima posta, tenho que a cobrança contra a qual se insurge o Parquet não guarda qualquer relação de natureza tributária, daí porque entendo legítima a majoração dos valores, afastando, pois o requisito da alta probabilidade do direito. (Precedentes do STF).
Sinalo, outrossim, que a natureza jurídica da cobrança realizada pelo Município não é determinada pela existência ou não de contrato administrativo a regulamentar a ocupação do espaço público, mas sim pelo fato da ocupação em si própria.
Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais da República:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. USO DE BEM PÚBLICO. BOX NO MERCADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,Apelação Cível n. 0120110-72.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).
Ademais, ainda que se sustente a inexistência de contrato escrito, tal ocorrência também não tem o condão de desvirtuar a natureza administrativa da relação mantida entre o Município de Piripiri e os permissionários do Mercado Público, de tal sorte que é perfeitamente possível a cobrança de preço público por parte do Município pelo uso do espaço.
Pensar o contrário é admitir a figura de odioso enriquecimento ilícito, uma vez que um particular estaria usando um bem público sem a devida contraprestação.
(...)”
A não bastar, vê-se que o agravante, embora alegando aumento exorbitante das taxas de ocupação cobradas, não dá sequer indícios de como isso se verificara. De bom alvitre, portanto, que se deixe a cargo da instrução do processo o esclarecimento dos fatos, quando as partes terão o direito ao contraditório e à ampla defesa.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao AGRAVO, a fim de que se mantenha incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 30/10/2021
0714717-37.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação30/10/2021