TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701123-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA – PARECER DO NAT-JUS NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando não é possível aferir-se, com grau de certeza suficiente, em um juízo perfunctório, se os medicamentos indicados por prescrição médica são necessários, conforme atesta o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NAT-Jus, deve-se denegar o pedido, ainda mais quando se necessita de uma maior dilação probatória.
2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência.
Inconformado, alega o agravante, em suma, que a paciente Aurenir Paiva Ximenes sofre de crises epiléticas decorrentes de rompimento de um aneurisma, necessitando das medicações denominadas DEPAKOTE ER 500 mg e VIMPAT, não disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Pontua, em seguida, que os laudos e exames médicos justificam a necessidade das medicações, além de a Diretoria da Unidade de Assistência Farmacêutica-DUAF ter opinado não ser o tratamento convencional fornecido pelo SUS o mais adequado para o referido tratamento.
Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir pela suspensão da decisão hostilizada para que seja deferido o fornecimento dos referidos medicamentos, como prescrito na receita médica respectiva.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, ao responder, diz, apenas, que faltando a probabilidade do direito, não somente a tutela antecipada recursal deve ser denegada, como, também, o provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o agravante empenha-se, sobretudo, afirmar que a decisão combatida neste recurso não poderia ter sido indeferida.
Não é bem assim, porém.
Com efeito, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a paciente Aurenir Paiva Ximenes sofre de crises epiléticas decorrentes do rompimento de um aneurisma, necessitando das medicações denominadas DEPAKOTE ER 500 mg e VIMPAT, não disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Contudo, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto não restou evidenciado, na espécie, a probabilidade do direito, posto que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela desnecessidade dos medicamentos solicitados, nos seguintes termos:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação dos documentos constantes no referido Processo Nº 0801382-88.2018.8.18.0033, as medicações solicitadas são adequadas, mas não podem ser consideradas necessárias em vista de não serem especificados os tratamentos anteriores, o atual e as prévias respostas terapêuticas e estar disponível no RENAME alternativas terapêuticas adequadas ao caso, incluindo o ácido valpróico o qual tem o mesmo mecanismo de ação do Depakote ER.
Dr. Thiago Amorim Neves
Médico CRM/PI-5101
Aliás, sobre o tema debatido nos autos, veja-se a ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ipsis verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. GLICOSAMINA E CONDROITINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS FÁRMACOS. PARECER DO DMJ. NOTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 34/2012. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, o Departamento Médico Judiciário já emitiu Parecer Técnico sobre o Sulfato de Glicosamina e Sulfato de Condroitina, concluindo que considera “inadequada a prescrição de sulfato de glicosamina e condrotina para pacientes com Artrose, devido à falta de evidências científicas consistentes de sua eficácia nessa patologia”. Ainda, o Ministério da Saúde emitiu Nota Técnica 34/2012 asseverando que a glicosamina e a condroitina não reduzem a dor articular ou tem algum efeito no estreitamento do espaço articular, bem como orientou que as autoridades de saúde não devem cobrir os custos desses fármacos. Assim, não havendo indícios que evidenciem a probabilidade do direito, não há como compelir o ente público a fornecer medicamento sem comprovação de eficácia, pelo que inviável a tutela de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 71008863672, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 28-10-2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, a despeito do parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 30/10/2021
0701123-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/10/2021