Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0002901-50.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA O OBJETO. EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. OBRIGATORIEDADE. 1. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para sua modalidade culposa. 2. A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandado o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, fixado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandar o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002901-50.2012.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002901-50.2012.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO BATISTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA O OBJETO. EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. OBRIGATORIEDADE.

1. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para sua modalidade culposa.

2. A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.

3. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

4. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandado o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, fixado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandar o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou FRANCISCO BATISTA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (receptação), tendo como vítima Renato de Sousa Lima.

 

Consta na denúncia que:

A vítima o APC Renato de Souza Lima, foi vítima de furto na cidade Luís Correia no dia 14.07.2012 quando se encontrava de férias com a família, tendo os autores subtraídos alguns celulares, roupas, notebook, uma pistola 40, dentre outros objetos;

No dia 07.08.12, tendo a vítima vindo à cidade de Parnaíba para realizar diligências referentes ao tráfico de drogas na cidade, tomou conhecimento que supostamente as pessoas de ADELINO DA CONCEIÇÃO CARVALHO e THIAGO EMANOEL ALMEIDA GOMES estariam com celulares da vítima RENATO. Confirmando o fato após serem apreendidos os celulares com os mesmos, ocasionando a lavratura de dois TCO na Central de Flagrantes;

No depoimento de Thiago Emanoel, o mesmo afirma ter comprado o celular de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, que logo foi ouvido, tendo o mesmo narrado ter comprado um dos celulares apreendidos na feira do troca-troca, de uma pessoa que não conhece. E de acordo com a instrução criminal foi identificado por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (FRANCISCO BATISTA SILVA);

Tal fato repassado ao Del. Emerson, responsável pela Delegacia de Luís Correia-PI, tendo o mesmo representado à autoridade policial da comarca da cidade por dois mandados de Busca e Apreensão, os prontamente concedidos pelo órgão Jurisdicional e cumprido com auxílio do SGT/SOUSA FILHO; 

No cumprimento do mandado relativo ao endereço da Rua Samuel Santos, S/N, bairro Piauí, Parnaíba-PI, pertencente a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (FRANCISCO BATISTA SILVA) foi encontrada uma bermuda, um perfume e uma camisa pertencente à vítima RENATO DE SOUZA LIMA;

Diante das evidências, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (FRANCISCO BATISTA SILVA), confessou ter comprado os objetos de MARTINS DOS SANTOS DA COSTA, vulgo VOVÔ, também afirmou ter comprado um celular Samsung Galaxy e revendeu para uma amiga de nome LEIA DE ARAÚJO RAMOS;

Ante os fatos e comprovada a materialidade do crime foi dado voz de prisão a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (FRANCISCO BATISTA SILVA), por delito de receptação.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em despacho de 04/09/2013, Id Num. 4170789 - Pág. 124.

O Ministério Público ofereceu proposta de Suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, da Lei 8099\95, a audiência foi realizada em 05 de maio de 2015 e o acusado aceitou as condições impostas, o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas informou que ele nunca cumpriu as condições e Órgão Ministerial requereu a revogação da Suspensão Condicional do Processo e no dia 22 de março de 2017 não foi realizada audiência de justificação tendo em vista que o acusado não compareceu por encontrar-se em local incerto ou não sabido e foi revogado o benefício concedido ao denunciado.

O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 4170789 - Pág. 35/39, ocasião em que confessou haver comprado do indivíduo de nome “MARTINS”, vulgo “VOVÔ”, que sabe ser useiro e vezeiro na prática de furtos nas casas de veraneio no litoral e em Parnaíba, pela quantia de R$. 40,00 (quarenta reais), um celular cor preta, uma bermuda, uma camisa azul e um perfume e na fase judicial, gravado por meio de equipamento audiovisual em DVD, acostado aos autos.

As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial, Id Num. 4170789 - Pág. 17/23 e , 102/107, Num. 4170789 - Pág. 43/44, e na fase judicial, gravado por meio de equipamento audiovisual em DVD, acostado aos autos.

A vítima prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 4170789 - Pág. 25/27 e na fase judicial, gravado por meio de equipamento audiovisual em DVD, acostado aos autos.

O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 4170789 - Pág. 136/144.

No termo de suspensão condicional do processo, acostado aos autos, Id Num. 4170789 - Pág. 170, a MMª Juíza, ao verificar os documentos de identificação do acusado, constatou que as informações de identificação do mesmo, constantes nos autos estavam incorretos, ocasião em que requereu a juntada da cópia da identidade e correção dos dados no sistema Themis, o que foi feito, Id Num. 4170789 - Pág. 172,      

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas, de forma de forma escrita, e acostadas aos autos, Id Num. 4170790 - Pág. 1/5 e Id Num. 4170790 - Pág. 7/11, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, a Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4376558 - Pág. 1/8, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado FRANCISCO BATISTA SILVA, e alcunha “GOIZINHO”, como o incurso nas sanções do art. 180, do Código Penal (receptação), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 30 (trinta) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4170790 - Pág. 15 e razões, Id Num. 4170790 - Pág. 22/32.

Apresentadas as contrarrazões, Id Num. 4170790 - Pág. 34/42, o Ministério Público de 1º Grau, Pugna pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Apelação, para reforma a dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4666966 - Pág. 1/8, opina pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL dos mesmos, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa de antecedentes, aplicada na primeira fase dosimétrica, bem como reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na segunda fase, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.

É o relatório.

 

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO BATISTA SILVA, Id Num. 4170790 - Pág. 15 e razões, Id Num. 4170790 - Pág. 22/32., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 4376558 - Pág. 1/8, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado FRANCISCO BATISTA SILVA, e alcunha “GOIZINHO”, como o incurso nas sanções do art. 180, do Código Penal (receptação), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 30 (trinta) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.

 

O apelante em suas razões de apelação requer

a) A desclassificação da receptação simples tipificada no art. 180, caput, do CPB, para a modalidade culposa prevista art. 180 § 3°, também do CPB;

c) Requer ainda que, em caso de decisão condenatória, o reconhecimento da atenuante de confissão e que a pena seja fixada no mínimo legal (art. 59, CPB), por não ter o réu demonstrado uma elevada potencialidade ofensiva em sua conduta e por ser primário.

 

a) Do pedido de desclassificação do crime de receptação simples para receptação culposa

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de desclassificação do crime de receptação simples (dolosa) para receptação culposa, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime prescrito no art. 180, do Código Penal, estão devidamente comprovadas nos autos, tendo em vista que o próprio apelante em seu interrogatório dado na fase inquisitorial, acostado aos autos, Id Num. 4170789 - Pág. 35/39 e confirmado na fase judicial, confessa haver comprado do indivíduo de nome “MARTINS”, vulgo “VOVÔ”, pela quantia de R$. 40,00 (quarenta reais), um celular cor preta, uma bermuda, uma camisa azul e um perfume, objetos furtados da vítima Renato de Sousa Lima. Afirma ainda que sabe ser, “Martins”, vulgo VOVÔ”, useiro e vezeiro na prática de furtos nas casas de veraneio no litoral e em Parnaíba.

Assim, diante do acervo probatório constante dos autos, entendo que resta, devidamente configurada, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação prescrito no art. 180, do Código Penal, portanto, não há como se acolher o pedido feito pela defesa técnica do acusado, de desclassificação do crime de receptação simples tipificada no art. 180, caput, do Código penal Brasileiro, para a modalidade culposa prevista art. 180 § 3°, do mesmo diploma legal.

Neste sentido:

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 180, §5O, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Impossível também a concessão do perdão judicial previsto no §5o do artigo 180 do Código Penal, eis que tal benefício somente seria possível no caso da condenação na modalidade culposa. O aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria deve ocorrer de forma adequada e proporcional, considerando a existência de oito circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal. Não verificada a existência de condenação criminal por crime anterior com trânsito em julgado também anterior, apta a configurar a reincidência, essa agravante deve ser decotada.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0456.18.001216-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS NA SENTENÇA - INVIABILIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. Em crime de receptação, quando o agente é flagrado na posse do bem, a ele compete demonstrar que desconhece a sua origem ilícita. Não há como dar guarida à pretendida desclassificação para a modalidade de receptação culposa quando a ciência da origem ilícita do bem adquirido é perfeitamente extraída das circunstâncias e indícios que norteiam a prática criminosa. A modificação das penas restritivas de direitos impostas ao réu, nesta seara recursal, afigura-se francamente inoportuna, nada impedindo, contudo, que o pedido seja formulado perante o juízo da execução. V.V.: O valor do dias-multa e a prestação pecuniária devem ser fixados com base na situação econômica do réu, nos termos dos art. 60, § 1º, e 45, § 1º, do CP.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0498.18.000034-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes de receptação, as circunstâncias que envolvem o fato e a conduta do agente, somadas aos demais elementos de prova, são suficientes para a conclusão segura da presença dolo. - A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. - Nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal cominado à espécie.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.047240-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021). (Sem grifo no original).

 

b). Do pedido de aplicação da pena-base no seu mínimo legal e aplicar a atenuante da confissão espontânea.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos, (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de reclusão, muito acima do máximo da pena in abstrato, tendo em vista que a pena em abstrato do crime previsto no art. 180, do CPB receptação simples) é de um a quatro anos, por considerar 04 (quatro) circunstancias negativas, a Culpabilidade, os Antecedentes, a personalidade Conduta Social, entretanto, verifica-se que as circunstancias judiciais consideradas negativas não estão fundamentadas, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.

A MMª. Juíza de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais.

 

“(...)

Culpabilidade

“Considerando a comprovação da culpabilidade, e que agiu com premeditação e frieza ao adquirir o produto de furto de uma pessoa que conhecia e sabia ser conhecido no mundo do crime, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. assim aumento de 1\6.

 

Antecedentes

Seus antecedentes são maculados, já que responde a outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado, Vejamos:

0000068-69.2015.8.18.0123 - JECC

0000629-73.2018.8.18.0031- 1ª vara - JULGADO sem direito a recorrer, aumento em mais 1\6.

 

Personalidade

Considerando o relatado nos autos o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, tem condenação embora não transitada em julgado, é usuário de drogas, ensejando uma valoração negativa, aumento em mais 1\6.

 

Conduta Social

Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que foi solto mediante condições e descumpriu bem como nunca cumpriu as condições da suspensão, permaneceu quase este tempo todo foragido, aumento 1\6.

(....).”

 

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base do crime prescrito no art. 180, do Código Penal, em 06 (seis) anos, (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de reclusão, não estão fundamentadas, de forma idônea, inclusive não há, nos autos, comprovação de que o apelante tem condenação transitada em julgado. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, motivo pelo qual, a pena-base fica reduzida de 06 (seis) anos, (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

 

2ª Fase

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código penal, entretanto, considerando que pena base foi fixada no mínimo legal e, nos termos da súmula 231, do STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena nesta 2ª fase em 01 (um) ano de reclusão.   

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, ficando a pena definitivo do apelante reduzida de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

a) Do Regime de cumprimento da pena

Considerando que a pena privativa de liberdade do apelante foi reduzida para 01 (um) ano de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, em consonância com o disposto no art. 33, caput, § 2º, inciso “c”, do Código Penal, abrando o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o aberto.  

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandar o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0002901-50.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANCISCO BATISTA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/12/2021