TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000419-58.2016.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Isaias José de Sousa Veloso
DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelo termo de informações prestadas por Carlos Eduardo de Araújo Carvalho (ID 3996992, fls. 79/81). Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliada aos depoimentos das testemunhas José Noé dos Santos Araújo e José Roberto de Carvalho Neto, compradores dos bens subtraídos. Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
2. Noutro ponto, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.
3. Ressalta-se, ainda, que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Além disso, não há como acolher a alegação de erro de tipo em relação ao supracitado delito, vez que a defesa não logrou demonstrar a plausibilidade da versão isolada de desconhecimento da idade do adolescente, que contava com apenas 15 anos de idade quando da prática delitiva. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. .
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Criminal (Processo nº 0000419-58.2016.8.18.0074) que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CP) e interdição temporária de direitos, e ao pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, § 4º, IV do CP e 244-B da Lei n° 8.069/90).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido por insuficiência de provas em relação ao crime de furto e absolvido pelo crime de corrupção de menores em razão do desconhecimento pelo acusado da idade do menor. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para furto simples.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que na noite do dia 21/06/2016, por volta das 23:45hrs, na residência da vítima, Sr. REGINALDO RUFINO DE CARVALHO E SILVA, localizada no conjunto habitacional n° 10, Bairro Soledade II, Simões - PI, o denunciado, juntamente com o menor de idade de nome EDUARDO, que declarou ter sido convidado pelo denunciado para juntos cometerem o delito em tela; que a ação criminosa resultou na subtração de um aparelho de notebook, um aparelho de DVD e máquina de barbear; que o denunciado após furtar os objetos, vendeu a máquina de barbear a JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO NETO, tendo ainda recebido o notebook para revender; que quando a vítima foi até o cabeleireiro, um dos funcionários afirmou que JOSÉ ROBERTO teria lhe oferecido um aparelho de barbear; que de posse dessas informações, localizou-se JOSÉ ROBERTO que identificou ISAIAS.
Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, destacam-se os depoimentos transcritos na sentença:
(...) A vítima/testemunha Reginaldo Rufino de Carvalho e Silva, ao ser ouvido em juízo informou que estava fora de sua residência e, ao retornar, percebeu que a porta da cozinha estava aberta e haviam sido subtraídos um note book, um a aparelho de DVD e um aparelho de barbear; que acredita que a pessoa entrou pela janela de sua casa; que em seguida, ao estar no salão de cabeleireiro, informou do furto em sua residência, quando soube de um amigo seu que sabia que a pessoa de Zé Roberto (José Roberto de Carvalho Neto) havia acabado de comprar um aparelho de barbear, tendo então o depoente procurado ele, quando percebeu que o aparelho era o seu; que Zé Roberto disso que havia comprado o aparelho de barbear da pessoa do denunciado; que recuperou esse aparelho; que o notebook foi encontrado em Marcolândia-PI, sendo vendido pelo denunciado; que não recuperou o aparelho DVD; que acredita que o crime foi cometido pelo denunciado em companhia de um menor de idade; que o aparelho de barbear foi adquirido por cerva de R$ 25,00; o notebook era novo e foi comprado por R$ 1.196,00 e o aparelho de DVD foi comprado por R$ 70,00; que o denunciado era seu vizinho; que as pessoas comentam que o denunciado comete furtos;
A testemunha José Noé dos Santos Araújo, ao ser ouvido em juízo informou que o denunciado lhe ofereceu um aparelho note book, mas o depoente não teve interesse em comprar, mas ficou com o aparelho para vender a outras pessoas, tendo o vendido para uma pessoa em Marcolândia-PI, tendo a recebido a quantia de R$ 100,00; que após, foi procurado pela autoridade policial que procurava pelos objetos, tendo com ele ido até a residência da pessoa que tinha comprado o aparelho e o pegou de volta; que o denunciado lhe falou que recebeu o objeto da pessoal de Eduardo pra vender, mas se quer conhece essa pessoa; que conhece de vista a pessoa da vítima; que viu a pessoa de Carlos Eduardo poucas vezes, mas trabalhou com pai dele com uns 10 dias; que ouvi dizer que a família de Eduardo possui muitos rolos e pode ter sido por isso que eles logo foram embora de Simões.
A testemunha José Roberto de Carvalho Neto, ao ser ouvido em juízo informou que estava sua residência/ponto comercial, quando lá chegou o denunciado lhe oferecendo um aparelho de barbear, tendo o depoente comprado; que posteriormente a vítima lhe procurou perguntado se alguém havia lhe oferecido uma maquina de barbear, tendo o depoente dito que o denunciado lhe ofereceu; que o depoente devolveu o aparelho a vítima.
A testemunha Luis Pedro de Carvalho ao ser ouvido em juízo, disse que não presenciou o fato, mas soube posteriormente do furto, tendo ouvido falar que teria sido o denunciado e um menor de idade os seus autores; que viu algumas vezes a pessoa de Carlos Eduardo, que morava próximo ao denunciado. A testemunha Rogério de Carvalho Modesto ao ser ouvido em juízo informou que não presenciou o fato, mas morou perto de Carlos Eduardo nesta cidade e soube do furto, tendo ouvido falar que o autor do furto teria sido Carlos Eduardo; que não sabe informar onde os objetos foram encontrados após a subtração.
O denunciado ao ser ouvido em juízo, informo que não efetuou a subtração dos objetos pertencentes a vítima, mas apenas recebeu um Note Book e uma máquina de barbear do menor Carlos Eduardo, para vendê-los, o que foi feito; que não sabia que Carlos Eduardo era menor de idade e não sabia que os objetos eram furtados; que conhecia Carlos Eduardo a cerca de um mês, tendo ele dito que tinha trazido os objetos de Alegrete-PI; que não recebeu de Carlos Eduardo um aparelho de DVD; que as vezes andava com Carlos Eduardo e ele não tinha dinheiro e nem trabalho; que vendeu os aparelho note book por R$ 100,00 e uma maquina de barbear; que tinha costume de andar junto com Carlos Eduardo; que não tinha inimizade com Carlos Eduardo; que acredita que Carlos Eduardo disse que o denunciado também praticou o crime de furto, porque queria se livrar da culpa; que já foi preso por tentativa de homicídio, homicídio, e furtos; que já foi condenado por homicídio.
Observo ainda que do depoimento do menor Carlos Eduardo de Araújo Carvalho na fase policial (fls. 41-42), o mesmo informou que estava em sua residência quando o denunciado lá compareceu e o convidou para furtarem a casa da vítima, pois teria passado de frente a residência e percebido que a porta que a ela dava acesso estava aberta; que foram até a residência e como a porta da frente estava fechada, pularam o mudo da residência, onde o depoente ficou de vigia no jardim da casa e o denunciado nela entrou e subtraiu os objetos; que após saírem da residência, o denunciado escondeu os objetos no mato e no dia 11.06.2016, chamou o depoente para os vender; que primeiro foi oferecido o note book. Informa o menor que recebeu quantias em dinheiro pelas vendas dos objetos e que o denunciado lhe convidou para praticar os fatos porque sabia que ele era menor de idade e não iria preso, porque poderia jogar a culpa do menor. (...)
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelo termo de informações prestadas por Carlos Eduardo de Araújo Carvalho (ID 3996992, fls. 79/81), no qual relata:
(...) que no dia 10/06/2016, por volta das 14:00hrs estava em sua residência quando chegou por lá a pessoa de ISAIAS; que destaca que nessa oportunidade ISAIAS convida o declarante para irem juntos roubar a casa de REGINALDO; que destaca que chegou na casa de REGINALDO acompanhado de ISAIAS e, que como a porta principal de entrada da casa estava fechada, o depoente acompanhado de ISAIAS pularam o muro; que destaca que dentro do jardim da casa de REGINALDO, ISAIAS falou para o declarante para ficar de vigia ali enquanto ele adentrava na residência; que essa ação durou apenas 15 minutos (...)
Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e, ainda, por estar aliada aos depoimentos das testemunhas José Noé dos Santos Araújo e José Roberto de Carvalho Neto, compradores dos bens subtraídos.
Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Noutro ponto, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.
Ressalta-se, ainda, que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.
Além disso, não há como acolher a alegação de erro de tipo em relação ao supracitado crime, vez que a defesa não logrou demonstrar a plausibilidade da versão isolada de desconhecimento da idade do adolescente, que contava com apenas 15 anos de idade quando da prática delitiva. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/11/2021
0000419-58.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorISAIAS JOSE DE SOUSA VELOSO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021