Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004927-38.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) SEGUNDA FASE – CONCURSO ENTRE 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE – NATUREZAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – ACOLHIDA – (II) TERCEIRA FASE – CONCURSO ENTRE 02 MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO MAIS GRAVE – JUROS SOBRE JUROS – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CARÊNCIA – CÔMPUTO ÚNICO MAIS BRANDO – ACOLHIDO – PENA REDUZIDA – REFLEXO NO REGIME – ALTERADO DE OFÍCIO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO (III) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexo na alteração ex officio do regime para o semiaberto; 2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004927-38.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0004927-38.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0004927-38.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Vitor Wallisson da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública:      Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) SEGUNDA FASE – CONCURSO ENTRE 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE – NATUREZAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – ACOLHIDA – (II) TERCEIRA FASE – CONCURSO ENTRE 02 MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO MAIS GRAVE – JUROS SOBRE JUROS – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CARÊNCIA – CÔMPUTO ÚNICO MAIS BRANDO – ACOLHIDO – PENA REDUZIDA – REFLEXO NO REGIME – ALTERADO DE OFÍCIO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO (III) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexo na alteração ex officio do regime para o semiaberto;

2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Vitor Wallisson da Silva para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vitor Wallisson da Silva (id. 3414078 - Pág. 48), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/02/2020; id. 3414077 - Pág. 173/182) que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3414077 - Pág. 1/4), a saber:

Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 16 de Agosto de 2019, por volta de 21:45hs, na Rua César Negreiros, Novo Horizonte, Loteamento Manoel Evangelista, próximo à Granja Redonda, a vítima JOÃO PAULO SOUSA BRANDÃO, encontrava-se conduzindo sua motocicleta CG 150 (placa PIC-3899), quando foi surpreendido por dois assaltantes armados com arma de fogo, momento em que anunciaram o assalto e roubaram-lhe sua motocicleta, levando ainda o documento CRLV, uma carteira contendo seus documentos, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartões magnéticos. Em seguida, fugiram em posse dos objetos.

A vitima registrou na POLINTER, o B.O nº 100208.004050/2019-19, relatando o roubo.

Que, aos 17/08/2019, por volta das 06:50hs, policiais militares do 8º BPM-MOTOTÁTICA, encontravam-se em rondas ostensivas pelas ruas do bairro Renascença, momento em que avistaram uma dupla em atitudes suspeitas, circulando em uma motocicleta cor vermelha, placa PIC-3899.

Que, ao dar ordem de parada aos indivíduos, os mesmos não obedeceram, e empreenderam fuga. Durante o acompanhamento tático, os policiais observaram que o garupa, JHONATAS SOARES DOS SANTOS, saltou da motocicleta ainda em movimento, ocasião em que o policial militar Sousa fez a abordagem e o deteve.

Em seguida o policial militar Félix, continuou o acompanhamento tático ao piloto da motocicleta e ao chegar na Avenida Pedro Teixeira, Parque Ideal, próximo ao Colégio Altina Castelo Branco, o ora denunciado, VICTOR WALLISON DA SILVA, perdeu o controle da motocicleta, caiu, porém, se levantou e continuou a correr por dentro das hortas do bairro, vindo a ser alcançado e abordado pelo policial militar.

Em ato continuo os policias procederam à consulta da motocicleta junto ao sistema, constatando que a mesma possuía restrição de Roubo, tendo como vítima JOÃO PAULO SOUSA BRANDÃO, fato este ocorrido no dia anterior.

Dado aos fatos os policias militares apreenderam a motocicleta e deram voz de prisão em flagrante aos indivíduos, encaminhando-os à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

Ressalta-se que foi prestado socorro ao denunciado, devido aos ferimentos em razão da queda, conforme consta no Prontuário nº 163701, da UPA do Renascença. Vide fls.16.

A vítima compareceu na Central de Flagrantes e procedeu ao reconhecimento apenas do ora denunciado, VICTOR WALLISON DA SILVA, como sendo um dos autores do crime de roubo em que padecera, ocorrido aos 16/08/2019. Vide fls. 09.

Em diligências, observa-se que a autoridade policial apresentou comprovação quanto à restituição da motocicleta CG 150 (placa PIC 3899) à vítima JOÃO PAULO DE SOUSA BRANDÃO. Documento anexo.

Informa ainda, que o ora Denunciado, possui registros criminais anteriores, segundo consta no sistema Themis Web.

 

Recebida a denúncia (em 16/09/2019; id. 3414077 - Pág. 117/118) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3414078 - Pág. 49/56), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário; c) Que seja compensada a confissão espontânea e a reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, redimensionando-a no mínimo legal. d) Que seja afastada uma das causas de aumento da 3ª fase, uma vez que não pode o magistrado aplicar duas causas de aumento da parte especial em cascata. e) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o recorrente é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3414078 - Pág. 58/66), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3677323 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.5626271).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena corporal e (ii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE (NATUREZAS IGUALMENTE PREPONDERANTES). CONFISSÃO (QUALIFICADA OU NÃO). REINCIDÊNCIA (ESPECÍFICA OU NÃO). COMPENSAÇÃO INTEGRAL (ACOLHIDA). MATÉRIA PACIFICADA (TERCEIRA SESSÃO DO STJ). Assiste razão à defesa quanto à possibilidade de compensação integral entre a confissão (qualificada ou não) e a reincidência (específica ou não), porque igualmente preponderantes. Com efeito, os temas resultaram pacificados pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, segue precedente mais recente:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2. Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. 3. No caso, tendo em vista que o entendimento proferido pelo Tribunal local estava em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, era devida a compensação integral entre as circunstâncias. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 677978/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/08/2021) [grifo nosso]

 

TERCEIRA FASE. CONCURSO ENTRE 02 MAJORANTES. DUPLA INCIDÊNCIA CUMULATIVA (JUROS SOBRE JUROS). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (CARÊNCIA). ÚNICO CÔMPUTO MAIS BRANDO (ACOLHIDO). Como bem suscitou a defesa, a sentença também padece da absoluta carência de fundamentação acerca da adoção do critério mais grave de cômputo do concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP). Deveras, utilizou o princípio da incidência cumulativa (ou juros sobre juros), sem qualquer motivação específica, em violação à Súmula 443 do STJ1.

Assim, promovo o único computo, no quantum fixo legal (art. 157, §2º-A, do CP), ora de 2/3 (dois terços), e torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, acolho o pleito de redução da pena corporal.

 

2 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos para cada delito. Assim, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial2, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1643 e 1694 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 505 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

3 Manifestação de ofício.

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Finalmente, promovo ex officio a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a ausência de vetoriais negativadas e de reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP6).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Vitor Wallisson da Silva para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

2Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Vitor Wallisson da Silva para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0004927-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VICTOR WALLISSON DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021