Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0004340-85.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. O Magistrado de piso determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial. Após, o Apelante manifestou-se nos autos juntando certidão de procuração pública devidamente autenticada II. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação do autor, que cumpriu a determinação judicial; III. Não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do Apelante ou ao princípio da boa-fé processual. IV. A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004340-85.2015.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004340-85.2015.8.18.0033

APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. O Magistrado de piso determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial. Após, o Apelante manifestou-se nos autos juntando certidão de procuração pública devidamente autenticada

II. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação do autor, que cumpriu a determinação judicial;

III. Não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.

IV. A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. 

V - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0004340-85.2015.8.18.0033

APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES

Advogada: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).

APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL ARCANJO DE MORAES, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da inércia do Apelante em emendar a inicial, com base no art. 485, I, do CPC (id nº 1440612 – págs. 45/48). 

Em suas razões recursais (id nº 1440612 – págs. 52/57), o Apelante aduz, em suma, que a presunção de veracidade da cópia da procuração pública é iuris tantum, não existindo prova de que o documento dos autos é inidôneo. Diante disso, requereu a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id nº 1440612 – págs. 80/84), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão (id nº 2074171), conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 3676230).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 29 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2074171, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1440612 – págs. 30/31.

Após, o Apelante manifestou-se nos autos juntando certidão de procuração pública devidamente autenticada (id n° 1440612 – págs. 39/40).

Porém, o Magistrado proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a inércia do Apelante.

No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação. De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona à própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...]." (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação do Apelante, que CUMPRIU A DETERMINAÇÃO.

In casu, a referida exigência foi utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.

Sobre a controvérsia, segue precedente deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319 e 320, do CPC. II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. III - Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802007-70.2019.8.18.0039 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/10/2021).

Logo, não merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado não está alinhado com a questão e com os elementos constitutivos dos autos.

Entretanto, evidencia-se  que o feito  não se encontra em estado  de  julgamento, porquanto não  realizada  instrução  probatória  hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria  necessário, no mínimo, a juntada do contrato  discutido.

Diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 29 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0004340-85.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MANOEL ARCANJO DE MORAES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/12/2021