Apelação Cível Nº 0007319-29.2011.8.18.0140 (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0007319-29.2011.8.18.0140)
Apelante: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA.
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR QUE ASSUMIU A VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE - REMESSA DO FEITO AO SUBSTITUTO LEGAL - ARTS. 152, 135-A E 145, TODOS DO RITJ/PI.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n° 0007319-29.2011.8.18.0140 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA
Ademais, após consulta ao sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006665-3 referente à Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 0007319-29.2011.8.18.0140), a qual foi distribuída à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa em 27.01.2012, tornando-se então prevento o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, atual ocupante da vaga junto àquele órgão fracionário (3ª Câmara de Direito Público).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, e firme nos argumentos acima explicitados, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, por substituição, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts. 55 e 286, I, CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, 145, 152, caput, e 152-C, todos do RITJ-PI, promovendo-se posterior compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0007319-29.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorPLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/10/2021