
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000925-11.2017.8.18.0135
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: LUZIMAR DE SOUSA COELHO, LUZIMARA RODRIGUES DE SOUSA COELHO
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA ISABEL RIBEIRO DE JESUS, URIAS CONSTANTINO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUZIMARA RODRIGUES DE SOUSA COELHO.
O JUÍZO DA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que o Diretor da Escola expeça o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida.
O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte: SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso
superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horário que faltar
Os autos vieram conclusos sem ato ordinatório, certidão ou decisão.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05. Vejamos:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumida colação de grau da impetrante e sua graduação no curso superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se. Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000925-11.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLUZIMAR DE SOUSA COELHO
RéuURIAS CONSTANTINO DA SILVA
Publicação29/10/2021