
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0806325-21.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA, MARCOS AURELIO DA SILVA
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA, MARCOS AURELIO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA e RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO, contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo segundo em face da primeira.
No acórdão de ID 4259772, as apelações foram conhecidas e desprovidas, mantida integralmente a sentença recursada.
As partes peticionaram informando a realização de acordo, trazendo aos autos o respectivo termo devidamente firmado (ID 4775262), e requereram a homologação da transação, bem como a extinção do feito.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
É o caso dos autos.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0806325-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO
RéuMARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA
Publicação01/11/2021