Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0806325-21.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0806325-21.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA, MARCOS AURELIO DA SILVA
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA, MARCOS AURELIO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA e RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO, contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo segundo em face da primeira.

No acórdão de ID 4259772, as apelações foram conhecidas e desprovidas, mantida integralmente a sentença recursada.

As partes peticionaram informando a realização de acordo, trazendo aos autos o respectivo termo devidamente firmado (ID 4775262), e requereram a homologação da transação, bem como a extinção do feito.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

É o caso dos autos.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806325-21.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Detalhes

Processo

0806325-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA

Publicação

01/11/2021