Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0003140-24.2016.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL – CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Em se tendo cumprido a determinação, para a juntada aos autos do documento tido como imprescindível à propositura da ação, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida equivocada. 2. Em se tratando de sentença que não adentra o meritum causae e cujo equívoco é inconteste, o caminho é a anulação, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 3. Recurso provido. 2. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003140-24.2016.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003140-24.2016.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: HENRIQUE CESAR RODRIGUES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.

1. Em se tendo cumprido a determinação, para a juntada aos autos do documento tido como imprescindível à propositura da ação, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida equivocada.

2. Em se tratando de sentença que não adentra o meritum causae e cujo equívoco é inconteste, o caminho é a anulação, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

 

3. Recurso provido.

 

 

 

2. Sentença cassada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003140-24.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: HENRIQUE CESAR RODRIGUES SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, contra HENRIQUE CÉSAR RODRIGUES SANTOS, ora apelado.

 

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o feito, sem resolução de mérito. Entende o douto magistrado sentenciante que a ação deveria ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário objeto do contrato celebrado pelas partes.

Inconformado, o apelante, em suma, alega ter sido surpreendido com a extinção precoce do feito, pois não se mantivera inerte à determinação, apresentando a via original da cédula de crédito bancário em cartório, dentro do prazo legal. Por fim, requer o provimento do apelo, de modo a que os autos voltem à origem, para que a ação tenha regular seguimento.

Devidamente intimado, o apelado, não obstante, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, fácil constatar que o apelante não se quedara inerte. Na verdade, a tempo e corretamente, satisfez a determinação que lhe fora imposta, conforme se pode inferir da certidão id 4970868, à fl. 61 dos autos.

Evidente, portanto, que o processo fora extinto equivocadamente. Neste sentido e para melhor reforçar esta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Não é cabível o indeferimento da petição inicial quando o vício inicial é devidamente sanado, no prazo designado pelo juiz;

II. A anulação da sentença é a medida que se impõe;

III. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06440337420198040001 AM 0644033-74.2019.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento à APELAÇÃO, declarando-se nula a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0003140-24.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HENRIQUE CESAR RODRIGUES SANTOS

Publicação

17/05/2022