TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801844-74.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão resistida só resta inconteste, quando a inicial da ação de exibição de documentos bancários encontra-se instruída com a comprovação do não atendimento do prévio pedido extrajudicial feito à instituição financeira, bem como do pagamento do custo do serviço previsto na normatização da autoridade monetária. Precedentes.
2. A ausência de atendimento aos requisitos inerentes ao ajuizamento da cautelar de exibição de documentos implica na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, ensejando a decretação da carência da ação e, por via de consequência, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801844-74.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na Ação Cautelar Antecedente para exibição de documentos aqui versada, proposta por MARIA ELIZABETE DA SILVA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em resumo, a decisão consiste em julgar, liminarmente, improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC. Condena a apelante, ainda, no pagamento das despesas processuais, mas suspende a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que a apelante não comprovara ter feito o pagamento das custas referentes ao traslado do documento, cuja exibição desejava, e nem se interessara em cumprir a determinação de juntá-lo aos autos. Conclui que outra medida não poderia ser tomada, em razão dessa recalcitrância. Inconformada, a apelante, em suma, alega que juntara aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo, feito por meio eletrônico, no qual constaria a autorização, para desconto em sua conta bancária do valor do serviço. Diz que, em sendo assim, seria desnecessário atender à determinação que lhe fora imposta, para o prosseguimento da ação. Requer, por fim, a reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da feito. Renova, ainda, o pedido de gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, enfim, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, modificação. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à apelante.
VOTO
Senhores julgadores, a apelante, a despeito de ter sido intimada, para juntar o comprovante do pedido administrativo de exibição do contrato que firmara com o apelado, bem como do pagamento das custas referentes ao respectivo traslado, não o fizera. Aliás, sequer se dera ao trabalho de apresentar uma justificativa aceitável.
Limitara-se, na verdade, a asseverar que todos os documentos necessários já se encontrariam nos autos, inclusive, o requerimento que, eletronicamente, teria encaminhado ao apelado. Ocorre que não há como se inferir dos autos o envio, ao apelado, de qualquer requerimento, por meio eletrônico ou não.
Logo, só restava ao douto magistrado sentenciante a alternativa de, in limine litis, extinguir a ação, decisão, aliás, corroborada pelos tribunais pátrios, exceto, frise-se, quanto ao dispositivo do CPC utilizado na sentença, sem dúvida, inaplicável na espécie. A propósito, eis alguns desses arestos, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Para a caracterização da pretensão resistida, deve a inicial da ação de exibição de documentos bancários ser instruída com a comprovação do não atendimento do prévio pedido extrajudicial à instituição financeira, formulado pela própria parte ou por procurador comprovadamente com poderes para receber documentos sujeitos ao sigilo bancário e com prazo razoável para o atendimento (superior a trinta dias), além do pagamento do custo do serviço previsto na normatização da autoridade monetária (REsp nº 1.349.453). A ausência desses requisitos resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078537651, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70078537651 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 1349453/MS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO. - O CPC/15 suprimiu o processo cautelar de exibição de documentos, prevendo, contudo, a ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo - Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço - Deixando a parte requerente de comprovar a realização do prévio pedido administrativo de exibição apresentado à financeira, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a decorrente extinção do processo.
(TJ-MG - AC: 10000210443099001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se a SENTENÇA, ainda que por fundamento distinto, qual seja, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 17, do CPC.
Teresina, 28/11/2021
0801844-74.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELIZABETE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2021