Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752849-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752849-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: JOSE CLEBER RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto para reformar despacho proferido pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, (Processo 0024192-36.2013.8.18.0140) proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, parte agravante, contra JOSÉ CLEBER RODRIGUES e REJANE SOUZA RODRIGUES, parte agravada.

O Despacho atacado indeferiu o pedido formulado pelo banco exequente/agravante para realização de pesquisas nos sistemas judiciais Renajud e Infojud, com o fito de localização de endereço dos executados/agravados, bem como determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Verifica-se, contudo, que se cuida, neste caso, de despacho, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

Com efeito, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso, constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o ato processual agravado, porquanto se trata de Despacho, como bem se reportou o banco agravante nos pedidos, atraindo-se, desta feita, a incidência do art. 1.001, do digesto processual civil.

De mais a mais, em consulta aos autos, verifica-se haver Despacho anterior, proferida pela Magistrada de piso, determinando a utilização do sistema Infojud para verificação dos endereços dos executados (ID 4856491 – pág. 26).

A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias.

Nessa esteira, a Jurisprudência pátria não admite a interposição do agravo de instrumento em situações como a verificada no presente feito, senão vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial em que foram opostos embargos à execução. 2. Requerimento de utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Insurgência contra a determinação de que se aguardasse a decisão que seria proferida nos autos em apenso. 4. Suspensão da execução que não se extrai do pronunciamento recorrido. 5. Requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, que ainda não haviam sido apreciados na origem. 6. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 7. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC, diante da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. (grifos nossos)

(TJ-RJ - AI: 00272579720208190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)



EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, somente é cabível a interposição de recursos contra atos providos de cunho decisório - decisões interlocutórias e sentenças -, haja vista que "dos despachos não cabe recurso" - Limitando-se o pronunciamento judicial contra o qual se insurge a parte agravante à determinação de adoção de novas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo, com a ressalva de que o pedido de pesquisa de bens via Infojud já havia sido apreciado, sem qualquer conteúdo decisório, reputa-se irrecorrível o ato judicial. (grifos nossos)

(TJ-MG - AGT: 10000191550573005 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)



Agravo de instrumento. Embargos à execução. Determinação de requisição de informações sobre a existência de outras contas e bens em nome do embargante pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Ausência de cunho decisório e equivalência a despacho, que não pode ser objeto de recurso. Hipótese não incluída no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem mesmo pela mitigação do rol, que no caso também não se autoriza em razão da ausência de urgência para apreciação da questão. Recurso não conhecido. (grifos nossos)

(TJ-SP - AI: 20325732820218260000 SP 2032573-28.2021.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)



Assim, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa a modificação de despacho, desprovido de cunho decisório, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752849-32.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752849-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

JOSE CLEBER RODRIGUES

Publicação

03/11/2021