TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001893-30.2017.8.18.0074
APELANTE: MARINEZ MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PROMOVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO – CDC APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DO EMPREENDIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00) - ARBITRADO COM PONDERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A empresa de ônibus responde por danos morais e materiais causados a passageiros, em decorrência do extravio de bagagem.
2 - Inexistindo parâmetros legais para fixação do valor da verba indenizatória, fica a mesma ao inteiro arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade. O valor deve ser fixado de modo a não causar enriquecimento sem causa para o ofendido, nem estimular a repetição de tal ato pelo ofensor.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatório
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARINEZ MARIA DE SOUSA PEREIRA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Responsabilidade pelo Vício na Prestação do Serviço c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0001893-30.2017.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra EXPRESSO GUANABARA S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação (Num. 3853095 - Pág. 2/17) alegando, que no dia 08.10.2016 comprou passagem de Marcolândia-PI para Macapá-PA, na empresa requerida, para passar uns meses naquele Estado.
Sustenta a requerente que, durante a volta, no dia 27.12.2016, adquiriu o bilhete de passagem nº 370133, junto à empresa requerida, com destino à Marcolândia-PI.
A requerente aduz que no momento do embargue, levava duas bagagens, com etiqueta nº 269653, sendo que uma delas seria uma mala grande, de cor vermelha, com rodas e trancada com cadeado. No momento do desembarque, a requerente percebeu que havia sumido a mala vermelha, cheia de roupas e presentes.
Alega a requerente que, no mesmo dia, registrou uma reclamação de dano e extravio de bagagem, com prejuízo de quatro mil, quatrocentos e quinze reais (R$ 4.415,00).
Alega que alguns dias após o ocorrido, a empresa requerida lhe oferece um valor irrisório de um mil, cento e sessenta reais (R$ 1.160,00), sendo recursado pela autora.
Assim, após várias tentativas amigáveis de resolver o problema e frente ao total descaso pela requerida, a autora ajuizou esta demanda.
Em razão do exposto, a autora pleiteia condenação da empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), e, danos materiais no valor de quatro mil, quatrocentos e quinze reais (R$ 4.415,00).
A parte ré apresentou contestação (Num. 3853095 - Pág. 53/63) alegando, a inexistência de danos morais e materiais, não cabimento de inversão do ônus da prova e, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação (Num. 3853096 - Pág. 65/77).
Sobreveio sentença (Num. 3853096 - Pág. 89/91), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em quatro mil cento e quinze reais (R$ 4.115,00), com atualização monetária a partir do evento (28.12.2016) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração (Num. 3853096 - Pág. 98/102). Por sentença, o MM. Juiz a quo, deu provimento aos referidos embargos, a fim de fazer constar na parte dispositiva que o valor da condenação por danos materiais é de quatro mil, quatrocentos e quinze reais (R$ 4.415,00), permanecendo inalteradas as demais disposições, Num. 3853096 - Pág. 118.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 3853096 - Pág. 104/112), pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja a requerida condenada no pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 3853098 - Pág. 34/45), requerendo o improvimento do recurso, com manutenção da sentença atacada.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Num. 4627622 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a ação condenando a apelada ao pagamento de danos materiais no valor de quatro mil, quatrocentos e quinze reais (R$ 4.415,00),contudo, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, enquadram-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto os passageiros na condição de consumidor (art. 2º, CDC), portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Existindo relação de consumo, aplica-se o CDC, que estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo, em seu artigo 14, vejamos: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na espécie, a empresa recorrida não trouxe provas suficientes para embasar suas alegações, tampouco demonstrou a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, o que deixa claro sua responsabilidade pelos danos suportados pela apelada.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
A responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Também o Código Civil é expresso ao atribuir ao transportador responsabilidade objetiva, como se extrai do seu art. 734:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Desse modo, como a recorrida não forneceu serviço de modo adequado e eficiente, deve responder pelos danos dele decorrentes.
Registre-se, por oportuno, que a empresa recorrida em sua defesa, não nega o extravio da bagagem. Apenas advoga que o simples extravio de bagagens não configura dano moral indenizável. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o dano moral suportado em decorrência do extravio de suas bagagens, em que o consumidor resta desprovido dos seus pertences, situação que, à toda evidência, gerou transtornos e estresses que ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia. Nesse sentido:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGENS. PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes do extravio da bagagem da autora, durante viagem de ônibus realizada pela empresa ré. 2. Dano material devidamente comprovado. Alegação da demandada, acerca da impossibilidade de mensuração dos prejuízos, que resta afastada, considerando o relatório da fl. 06, com a descrição dos bens extraviados pela empresa. O fato da autora mencionar ?mala? no pedido de balcão e não ?mochila? em nada altera a condenação, considerando que a demandante remete os pertences aos termos lançados no relatório preenchido pelo preposto da ré. Percentual relativo aos danos materiais que deve ser reduzido, considerando que os pertences englobam pedido de ressarcimento de brincos que, à toda evidência, devem ser transportados em bagagem de mão. Valor da indenização pelos danos materiais que deve ser arbitrado em 50% do pedido. 3. Danos morais ocorrentes, na espécie, considerando a indisponibilidade imediata da bagagem, quando da chegada ao destino, inegavelmente atingindo a esfera moral da autora e ultrapassando o mero dissabor. Hipótese em que a autora foi privada da utilização de seus bens pessoais, fato que se prolongou no tempo, pois a mochila e os pertences não foram recuperados, autorizando o reconhecimento de abalo moral, dada a excepcionalidade da situação vivenciada. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00(...) que não comporta redução, pois atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009584210 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 2.521/98. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS INSCULPIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A PROVA DOS DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." O contrato de transporte rodoviário, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga a empresa transportadora a conduzir o passageiro, com a devida segurança, bem como a sua bagagem, até o destino combinado, responsabilizando-se, portanto, pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes advindos de extravio de pertences do transportado."(TJ-SC - RI: 03004110420148240141 Presidente Getúlio 0300411-04.2014.8.24.0141, Relator: Clayton Cesar Wandscheer, Data de Julgamento: 12/09/2017, Segunda Turma de Recursos - Blumenau)”
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral a apelante, visto que o dano decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
O extravio da bagagem da recorrente não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço.
É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento a apelante, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
No mais, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, expressa: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.”
Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Atento a estes critérios de fixação do quantum e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero consentâneo o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar a parte recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ), mantendo no mais, a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0001893-30.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorMARINEZ MARIA DE SOUSA PEREIRA
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação14/01/2022