TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-97.2018.8.18.0074
APELANTE: DOMINGOS MANOEL DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. O embargante pretende o prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art.215, §2º, 368, 369 e 595, ambos do Código Civil. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação a legislação apontada pelo embargante resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BV FINANCEIRA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0800830-97.2018.8.18.0074 interposta por DOMINGOS MANOEL DA COSTA, que deu provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir.
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença primeva, para: i) decretar a nulidade do contrato 235854006, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) nos termos do art. 42 do CDC, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 388,41 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”
O embargante opôs o presente recurso (ID 4211358) para fins de prequestionamento e sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da regularidade da contratação, bem como a existência do depósito da quantia. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para fins de prequestionamento e que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.
A parte embargada, intimada (ID 4551098), apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não foi demonstrada a má-fé do banco diante da regularidade da contratação. Pretende, ainda, o embargante também prequestionar o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369 e 595, ambos do Código Civil. Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado determinando a regularidade da contratação.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a condenação do embargante ao pagamento em dobro dos valores descontos do beneficio previdenciário do embargado deu-se em razão de não ter ficado demonstrado a existência de engano justificável. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“(…) A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Demais disso, ainda que não se reconheça a existência da relação negocial entre as partes, mesmo assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
3.1 Do Analfabetismo como elemento invalidante do contrato
Analisando as provas coligidas aos autos, constato que o apelante é analfabeto funcional, tendo em vista que mal sabe assinar seu próprio nome, conforme se observa na assinatura constante na procuração “ad judicia et extra” (Id nº 1987651 – pág. 5), na declaração de hipossuficiência (Id nº 1987651 – pág. 4) , no Registro Geral (Id nº 1987651 – pág. 3). Além disso, em audiência o apelante declarou que “sabe assinar, mas não sabe ler” (Id nº 1987667 – pág. 1).
Superado este ponto, em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.
No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.
Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.
Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ).
Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerando que ficou demonstrado que o apelante é analfabeta funcional, que mal sabe escrever o próprio, reconheço a nulidade do contrato atacado.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento do o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369 e 595, ambos do Código Civil. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação à legislação aduzida pelo embargante, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um 9processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, a manutenção do acórdão proferido por esta relatoria em sede de apelação é medida que se impõe, uma vez que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão. Por seu turno, tendo o embargante indicado o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, § 2º, 368, 369 e 595, ambos do Código Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369 e 595, ambos do Código Civil, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800830-97.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDOMINGOS MANOEL DA COSTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação12/11/2021