Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754209-02.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – DETERMINOU DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, SUSPENDEU O PROCESSO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONCEDEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO – NÃO CONFIGURA COMO CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC – CASSAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar em revogação da decisão liminar que suspendeu a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de empréstimo, em razão da existência de verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável para o devedor fiduciário até decisão final da demanda. 2 - A contratação de serviço de mútuo bancário para recebimento de capital de giro, visa o fomento da atividade empresarial desenvolvida, afastando a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754209-02.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754209-02.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA

AGRAVADO: BELEZA E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: TIBERIO ALMEIDA NUNES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – DETERMINOU DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, SUSPENDEU O PROCESSO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONCEDEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO – NÃO CONFIGURA COMO CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC – CASSAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não há que se falar em revogação da decisão liminar que suspendeu a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de empréstimo, em razão da existência de verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável para o devedor fiduciário até decisão final da demanda.

2 - A contratação de serviço de mútuo bancário para recebimento de capital de giro, visa o fomento da atividade empresarial desenvolvida, afastando a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo.

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Processo nº 0829750-43.2019.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada pelo agravado, BELEZA E CIA LTDA-ME.

Na decisão recorrida (Num. 1861795 - Pág. 86/89 e Num. 1861795 - Pág. 164/167), o magistrado a quo deferiu na primeira decisão o pedido liminar para determinar o depósito mensal do valor incontroverso, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00). Na segunda decisão recorrida o MM. Juiz a quo determinou a sustação do processo de registro imobiliário do imóvel objeto do contrato bancário, discutido naquela ação judicial, registrado no Cartório do 2º Oficio de Notas e Registro de Imóveis sob o nº R-1515314, à ficha 01 do Livro Geral Número 02.

O agravante em suas razões recursais (Num. 1861794 - Pág. 1/30), requer a reforma da decisão, alegando a ausência dos requisitos para suspensão da exigibilidade da cédula de crédito, extrapolação dos limites da liminar, a consolidação somente pode ser anulada por ação própria e a inaplicabilidade do CDC.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja reformado o decisum vergastado, e ao final, o provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (Num. 3427105 - Pág. 1/14).

Efeito suspensivo deferido parcialmente (Num. 3998975 - Pág. 1/5).

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, a ação de origem trata-se revisão do contrato de adesão, em que a agravada alega que firmou contrato com o banco agravante em 08.09.2016, com a concessão de crédito no valor de dois milhões e quinhentos mil reais (R$ 2.500.000,00), mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor da agravada, sob nº. 00333333300000011130, para o pagamento em trinta e seis parcelas (36) parcelas de cem mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos (R$ 100.685,58).

Aduz que, após o pagamento de onze (11) parcelas, não teve mais condições de contornar o débito. Sustenta que após pagar um milhão, cento e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos (R$ 1.107.543,58) se deparou com uma dívida de dois milhões cento e quarenta e cinco mil cento e setenta e seis reais e seis centavos (R$ 2.145.176,06), em patamares superiores ao esperado.

Por fim, solicitou ao banco agravante que lhe enviasse cópias dos extratos de movimentação das contas para simples conferência e verificou que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais sem previsão contratual na cédula de crédito, razão pela qual ajuizou a ação revisional, pretendendo a nulidade das cláusulas abusivas.

O magistrado de primeira instância deferiu liminar, determinando deposito do valor incontroverso, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), determinou a inversão do ônus da prova e a suspensão do processo de registro imobiliário.

O agravante defendeu que não estão demonstrados a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que a decisão foi de encontro a entendimento jurisprudencial do STJ, bem como, que não atendeu ao requisito da necessidade de depósito da parcela incontroversa, ofertando a quantia irrisória de dez mil reais (R$10,000,00), que já deixou de depositar mensalmente, alegando ausência de numerário em decorrência da pandemia provocada pelo COVID-19.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando detidamente os autos, verifico que, além de restar evidente a presença do periculum in mora, já que o imóvel dado em garantia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes trata-se do local da sede da agravada, onde funciona a empresa, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, haja vista, a alegação de cláusulas abusivas no contrato em questão, fazendo jus a suspensão da consolidação da propriedade. Até a devida apuração das supostas abusividades da avença, garantida por alienação fiduciária, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência, até porque se vislumbra que a medida pleiteada é perfeitamente reversível, considerando que a suspensão da consolidação da propriedade a favor do banco credor, não invalida o crédito por ele alegado, tampouco justifica prejuízo ao credor.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência, necessário se mostra a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. II - Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, para determinar à ré que se abstenha de praticar atos tendentes a consolidar a propriedade e a alienar o imóvel descrito nos autos, dado em garantia ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes (alienação fiduciária). (TJ-MG - AI: 10000170871032001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária – Bem imóvel – Insurgência contra a decisão que deferiu liminarmente a suspensão dos leilões extrajudiciais – Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depreendidos da narrativa exposta pelos agravados em sua petição inicial – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246557-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)”

Assim, entendo prudente a determinação da suspensão de atos extrajudiciais de consolidação da propriedade, sendo condicionada ao depósito do valor incontroverso ofertado pela agravada, até decisão final da ação revisional.

Isto porque a consolidação da propriedade é medida drástica restando evidenciado o perigo de dano de difícil reparação a agravada.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAR DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E SUSPENDER PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Circunstâncias dos autos que autorizam a ponderação da aplicação imediata das regras dos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Receio de dano irreparável ou de difícil reparação afeto à parte agravada, que se mostra evidente tendo em vista a iminência de realização de atos expropriatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071230569, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2016)”

Em suma, se há a possibilidade de a mora da recorrida ser afastada ao final da lide, é cabível vedar ao recorrente a prática de atos tendentes à cobrança do suposto crédito, dentre os quais a consolidação da propriedade e alienação do imóvel garantidor, objeto do pacto de alienação fiduciária vinculado ao contrato de empréstimo.

Da mesma forma, é óbvio o perigo de dano à agravada, ante o risco de ser privada da posse do bem imóvel (que é seu local de trabalho), que garante a dívida em discussão.

Por último, é oportuno relembrar que a tutela provisória ora concedida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenha mudança nos elementos do processo que justifique sua revogação.

E, por se tratar exatamente de uma tutela provisória, firmada em apreciação perfunctória das alegações e provas até então constantes nos autos, não vincula ou condiciona a ulterior resolução do mérito da lide, a ser efetivada por meio de cognição exauriente.

Noutro ponto, o agravante alega que não se aplica nesta demanda o Código de Defesa do Consumidor, eis que a destinação do contrato é para capital de giro da empresa agravada.

De fato, analisando o contrato de empréstimo firmado pelas partes, tem como modalidade “Capital de Giro” (Num. 1861795 - Pág. 19).

É pacífico hoje o entendimento a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas envolvendo as instituições financeiras e seus respectivos clientes.

Por outro lado, tem-se que a parte agravada não se enquadra na acepção jurídica de consumidor.

O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.

Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo.

E nos contratos bancários celebrados entre uma pessoa jurídica e uma instituição financeira encontramos a utilização do crédito na atividade econômica desenvolvida pela primeira, o que lhe retira, portanto, o caráter de consumidora final.

Por conseguinte, não deve ser aplicado na ação revisional o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reformada a decisão neste ponto.

Assim, repito, não se aplica a legislação consumerista à pessoa jurídica que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro, porquanto não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. CAPITAL DE GIRO, INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final no art. 2º do CPC'. 2- O caso em análise envolve contrato de concessão de crédito rotativo à pessoa jurídica, visando a obtenção de capital de giro, de modo que, nessa hipótese, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de relação consumerista, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, prevista no seu artigo 2º, além do que, não foi comprovada qualquer vulnerabilidade da pessoa jurídica apta a justificar a mitigação do conceito finalista de consumidor. 3- Considerando que a demandante não se enquadra no conceito de consumidor, não há que se falar em aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, em inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 06494349420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013)

3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6.12.2019).”

Portanto, dever ser modificada a decisão agravada neste ponto, para que seja cassada a inversão do ônus da prova, eis que inaplicável na hipótese destes autos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, dou PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, no sentido de reformar parcialmente a decisão ora combatida, tão somente para cassar a inversão do ônus da prova, eis que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese deste autos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0754209-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BELEZA E CIA LTDA - ME

Publicação

10/01/2022