Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750144-58.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750144-58.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Arrendamento Mercantil]
IMPETRANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

IMPETRADO: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, GUADALUPE GALVAO MIRANDA COUTINHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 – BELA VISTA que, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser intempestivo o preparo.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a decisão posto que houve falha sistêmica e o pagamento de forma tempestiva. Desta forma, requer a declaração de nulidade da decisão que declarou intempestivo o preparo, conhecendo o Recurso Inominado e determinando sua posterior remessa à Turma Recursal

A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.

Parecer do Ministério Público, opinando por se manifestar em sessão de julgamento.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

 

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

 

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).

 

Liquidez e certeza do direito são, portanto, a primeira condição da ação na via mandamental. O direito que se pretende assegurar só se reveste de tais características se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo, o que, normalmente, só ocorre quando a prova é documental, pois esta é a adequada a uma demonstração segura dos fatos. Aliás, não é outra a razão de não haver instrução probatória nesta ação. A exordial deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental.

No caso em comento, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo, pois, embora tenha afirmado que houve violação em seus direitos relacionados a penhora de suas contas, a parte impetrante não colacionou aos autos cópia da decisão da autoridade coatora que tenha ferido seu direito líquido e certo.

Não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega inocorrem os pressupostos do mandado de segurança.

Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).

Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).

Preclaro, pois, que a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo.

Assim, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

P.R.I.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750144-58.2020.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750144-58.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

Publicação

08/11/2021