TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705098-83.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral.
II – Quando da inclusão da negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante já possuía restrição preexistente, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento."
III – Já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a Súmula 385 do STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, e não apenas para os casos de ações propostas pelo consumidor contra os referidos cadastros de inadimplência.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705098-83.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO JOSE DE JESUS impugnando a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial em face do BANCO BRADESCO S/A.
Ação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0000232-44.2016.8.18.0076) interposta por ANTONIO JOSE DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.
Apelação: O apelante, ANTONIO JOSE DE JESUS, pretende a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais, tendo em vista a ilegitimidade das inscrições nos cadastros restritivos de crédito, porquanto inexistente o contrato que gerou o débito.
Aduz ainda que as demais inscrições existentes em seu nome são ilegítimas e objeto de impugnações judiciais específicas, a saber: processo nº 0000985-35.2015.8.19.0076, 0000227-22.2016.8.18.0076, 0000449-87.2016.8.18.0076, 0000852-56.2016.8.18.0076, 0000228-07.2016.8.18.0076, 0000232-44.2016.8.18.0076, 0000233-29.2016.8.18.0076.
Contrarrazões: Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões impugnando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, presente a dispensa do recolhimento do preparo.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se acerca de eventual dever de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante, conforme pleiteados na exordial e reiterados nas razões recursais.
Na sentença guerreada, o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo inexistentes os contratos discutidos nos autos, bem como todo e qualquer débito deles decorrentes. Não obstante, entendeu ser incabível a condenação por dano moral, em decorrência da existência de outras inscrições legítimas, nos cadastros restritivos de crédito, anteriores à inscrição discutida nos autos, tendo em vista o teor contido na Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Entretanto, o Apelante aduz em suas razões recursais que as inscrições anteriores, nos cadastros de proteção ao crédito, são todas indevidas, e para comprovar o alegado relaciona os processos nº 0000985-35.2015.8.18.0076, 0000227-22.2016.8.18.0076, 0000449-87.2016.8.18.0076, 0000852-56.2016.8.18.0076, 0000228-07.2016.8.18.0076, 0000232-44.2016.8.18.0076, 0000233-29.2016.8.18.0076, nos quais pleiteia o reconhecimento da nulidade dos débitos e das respectivas inscrições.
Destarte, em consulta ao sistema Themis Web, constata-se efetivamente a existência de outras Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Danos Morais contra empresas que inscreveram o nome do recorrente nos sistemas SPC/SERASA, nas quais houve parcial provimento dos pedidos com o correspondente reconhecimento judicial da inexigibilidade dos débitos de batidos.
Todavia, resta destacar que é possível averiguar a existência de outras anotações feitas por credores nos cadastros restritivos ao crédito preexistentes e que não possuem questionamento judicial. A título de exemplo, cita-se as inscrições empreendidas pelas empresas Bradesco e CEF, caracterizando, assim, a aplicabilidade da Súmula 385/STJ.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM PRESENTES OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RECLAMADOS – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE RESULTOU IRRECORRIDA NOS AUTOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO DESABONADOR INDEVIDO – ANTERIORES DESABONOS REGISTRADOS QUE NÃO RESULTARAM INTEIRAMENTE ESCLARECIDOS PELA DEMANDANTE – APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELA SÚMULA Nº 385, DO C. STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10192096820198260002 SP 1019209-68.2019.8.26.0002, Relator: SIMÕES DE VERGUEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020).
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Inscrição Indevida. Súmula 385 do STJ. Aplicabilidade. Inscrição anterior. Dano moral afastado. Recurso não provido. Aplica-se a Súmula 385 do STJ quando demonstrada a existência de inscrição “preexistente, sem notícias de que estejam sendo discutidas judicialmente, de “modo que não enseja dano extrapatrimonial passível de reparação. (TJ-RO - AC: 70025377420188220018 RO 7002537-74.2018.822.0018, Data de Julgamento: 05/06/2020).
Ademais, é salutar asseverar que a alegação do recorrente de que a Súmula 385 do STJ apenas incidiria para os casos de ações propostas pelo consumidor contra os cadastros de inadimplência SPC/SERASA, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que referida súmula também é aplicável às ações opostas contra o credor que efetivou inscrição irregular no cadastro de proteção ao crédito. Assim, não haverá ensejo à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, resguardado o direito ao cancelamento, nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor “em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1.386.424-MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016).”
Em ato contínuo, destaca-se que, na sentença guerreada, o Juízo a quo, mesmo considerando a inexigibilidade do débito em litígio, não reconheceu a procedência do pleito de danos extrapatrimoniais, adotando a Súmula 385/STJ, vez que, a existência de registro anterior legítimo e não contestado judicialmente, impede a concessão da indenização reclamada.
Desse modo, comprovada a existência regular de outras inscrições anteriores, a indenização por danos morais deverá ser afastada, merecendo ser mantido o posicionamento adotado em 1º grau.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705098-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO JOSE DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2021