Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754110-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754110-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: RUBENS SOUSA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES MENDES CORDEIRO

AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno (ID n° 1848625) interposto por RUBENS DE SOUSA CORDEIRO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deferiu em parte pedido de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 0752682-15.2020.8.18.0000.   

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, deve-se consignar que o Agravo de Instrumento foi considerado prejudicado, tendo em vista que foi proferida sentença no processo de origem.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de julgamento do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão combatida, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754110-32.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2021 )

Detalhes

Processo

0754110-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RUBENS SOUSA CORDEIRO

Réu

Antônio Carlos de Sousa

Publicação

03/11/2021