Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752682-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0752682-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: RUBENS SOUSA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES MENDES CORDEIRO

AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RUBENS SOUSA CORDEIRO e MARIA DE LOURDES MENDES CORDEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo do 1ª Cartório Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, indeferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, de reintegração de posse, pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.

 

Em decisão de ID n° 1723524, o efeito suspensivo requerido foi concedido parcialmente, apenas para determinar a paralisação de toda e qualquer obra realizada no imóvel litigioso.

 

Sobreveio aos autos manifestação de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, dando notícia de que foi proferida sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n° 0831615-04.2019.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, requereu a declaração de perda superveniente do objeto.

 

RUBENS SOUSA CORDEIRO e MARIA DE LOURDES MENDES CORDEIRO, por sua vez, afirmaram que foram interpostos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID n° 5322578) em face da referida sentença. Desse modo, não haveria que se falar em perda do objeto. Requereu, por conseguinte, a continuidade do feito, com a expedição de novo mandado para que a parte Agravada paralisasse todas as obras no imóvel litigioso.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.


Em consulta ao processo de origem (0831615-04.2019.8.18.0140), verifica-se que o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho:

 

“Opostos embargos de declaração nos autos, intime-se a parte embargada por intermédio de defensor público, para que no prazo de cinco dias querendo, apresente suas razões de contrariedade ao aludido recurso.

Passado tal prazo, com ou sem manifestação, à conclusão”.

 

Desse modo, pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos em face da sentença. Por conseguinte, a parte Agravante alega que não houve perda do objeto.

 

Nesse ponto, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial 962.117/BA, a perda de objeto pela superveniência de sentença no curso do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e verificada em cada caso concreto, visto que em determinadas situações a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo depois da prolação de decisão definitiva no juízo a quo.

 

Analisando o caso concreto, verifica-se que os Agravantes, que também são autores da Ação de Reintegração de Posse, afirmam que “[...] são os proprietários e possuidores dos dois lotes de terras, localizados a quadra G, do loteamento Chácara Paraiso, no lugar denominado Chapadinha, Data São Benedito” e que “[...] adquiriram os lotes citados em 18 de abril de 1983, através do contrato particular de promessa de compra e venda nº 107/83, que teve sua quitação certificada pela construtora responsável em 15 de maio de 1985, entretanto, não foi possível naquele momento a confecção da escritura do imóvel em nome do promitente comprador, ora requerente, Rubens Cordeiro”.

 

Ademais, afirmam que “[...] passados exatos 36 anos de posse mansa, estes foram surpreendidos com a tentativa de esbulho praticada pelo requerido, que sem qualquer justificativa passou a edificar no local”. Ante tal situação, ajuizaram a referida ação e requisitaram o seu deferimento, com o reconhecimento de que são proprietários e possuidores do imóvel litigioso.

 

Na sentença, proferida em 23/09/2021, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“No presente caso a parte autora fundamentou o seu pedido inicial no título de propriedade, consubstanciado nos documentos que comprovam a aquisição.

Seria necessário que o autor, por ter proposto demanda possessória, fizesse prova efetiva do exercício da posse, consistente no jus possessionis, ou seja, que demonstrasse poder de fato sobre a coisa, que autorize a defendê-la de terceiros, o que não foi feito nestes autos, inexistindo prova de posse anterior.  A mera alegação de propriedade não tem o condão, portanto, de suprimir o requisito exigido pela lei, devendo ser manejada ação petitória pelo interessado

No entanto, devidamente intimada para comprovar que em algum momento teve a posse dos imóveis, com o consequente esbulho/turbação, a parte autora manteve-se inerte, deixando de fazer prova do ônus que lhe compete, na forma do art. 373, I, CPC”.

 

Em face dessa sentença, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração, alegando que o juízo a quo[...] deveria, primeiramente, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, somente após, intimar as partes para se manifestarem sobre tal, uma vez que as partes ainda não sabem sobre quais pontos devem versar as provas. Porém não foi isso que ocorreu”. Por conseguinte, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória.

 

Ocorre que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inciso I), de omissão (inciso II) e de erro material (inciso III). De fato, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Os Embargos de Declaração não possuem efeitos suspensivos da decisão impugnada, uma vez que o escopo dos aclaratórios é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material” (STJ, AgInt no REsp 1751639/RJ, Segunda Turma, DJe 30/05/2019, Rel. Min. Herman Benjamin). Ademais, a prolação de sentença implica em juízo de cognição exauriente, que absorve os efeitos do provimento da tutela, que traduz um juízo de cognição sumária.

 

Desse modo, a prolação de sentença apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Júnior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que incumbe ao Relator “(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2005)”

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de sentença nos autos originários pelo próprio juízo a quo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


[1] Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752682-15.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752682-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RUBENS SOUSA CORDEIRO

Réu

Antônio Carlos de Sousa

Publicação

03/11/2021