Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760373-46.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0760373-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IDEANE MENDES CARVALHO PEREIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IDEANE MENDES CARVALHO PEREIRA, irresignada com a decisão (Id. 5391287) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência n. 0803501-96.2021.8.18.0136, na qual o magistrado a quo decidiu por analisar o pleito de tutela antecipada posteriormente, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito.

Inconformada, a agravante, em suas razões recursais, sustenta que é necessária a concessão da tutela de urgência para a agravante, visto que, possuem provas suficientes para tal medida. Aduz ainda que os descontos indevidos na folha de pagamento da agravante diminuem a sua renda mensal familiar, afetando no seu modo de vida e nas suas responsabilidades contraídas.

É o suficiente relatório. Decido.

De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifo não autêntico)

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos que me chegam para análise, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.

Isso, porque o presente agravo visa atacar decisão proveniente de juizado especial cível, tornando este Tribunal absolutamente incompetente para analisar o recurso, razão pela qual é possível reconhecer de ofício a nulidade em questão, concluindo então que é incabível o recurso aviado pela parte autora por ausência de previsão legal. Sobre a matéria, os tribunais pátrios já possuem pacífica e reiterada jurisprudência, conforme exemplos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do eloquente silêncio da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." [AI nº 2010.601178-7, de Rio do Sul [3ª Vara Cível]. J. em 19.10.2010]. 

(TJ-SC - AI: 20166001588 Joaçaba 2016.600158-8, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 23/06/2016, Sexta Turma de Recursos - Lages) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É entendimento pacificado na jurisprudência a incompetência desta Egrégia Corte para conhecer e julgar recursos que se originem de processos dos Juizados Especiais. NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70013240387, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2005) 

(TJ-RS - AG: 70013240387 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 21/10/2005, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000570-33.2020.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.03.2020)

(TJ-PR - AI: 00005703320208169000 PR 0000570-33.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020)

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, visto que manifestamente inadmissível.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760373-46.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760373-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IDEANE MENDES CARVALHO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/10/2021