TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814808-74.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM PERCENTUAL ABUSIVO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Só não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração – Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814808-74.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES - SP162539-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta pela mesma.
Na sentença (id. N° 3117861) o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 136,20% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
No recurso, o apelante argumentando e requerendo o provimento do presente apelo para determinar que o dano moral seja majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez) nos termos dos Julgados acima, bem assim seja majorado honorários advocatícios para 20% da condenação, id. Nº 3117864.
Em suas contrarrazões o Banco alega a legalidade do contrato, inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, ausência de direito à repetição do indébito, princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, inversão do ônus da prova. Requereu ao final que o apelo seja conhecido e provido reformando-se a sentença para ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado e os descontos de várias parcelas em seu benefício.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente consistente o argumento do professor José Augusto Delgado que, ao discorrer sobre a aplicação do CDC às atividades bancárias, afirmou:
"Não me permito empregar qualquer interpretação restritiva aos dispositivos legais que compõem o Código de Proteção ao Consumidor, pelo fato de que ele tem por finalidade de tornar efetiva uma garantia constitucional. A expressão natureza bancária, financeira e de crédito contida no § 2º, do art. 3º, não comporta que se afirme referir-se, apenas, a determinadas operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador fosse essa, ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema" (Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, volume 8, nº 2, 1996, página 109).
Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma e já sedimentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Não há dúvida, pois, de que as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, somente se evidenciada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, é permitida a revisão contratual, em observância ao princípio do enriquecimento indevido, para repetição ou compensação do indébito, desde que haja pedido expresso do consumidor.
Conclui-se, pois, que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, aqui, a lição de Hélio Apoliano Cardoso a respeito dos juros moratórios e remuneratórios. Confira-se:
"Os juros são moratórios ou compensatórios (também chamados de remuneratórios). Os primeiros constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação, são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância do termo para pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação, interpelação, protesto ou citação - esta apenas se a obrigação for ilíquida). Os últimos, diferentemente, têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos que dele poderiam advir. São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento da cessão da respectiva posse ou uso. Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais. Como se infere pelas próprias denominações empregadas, esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes, enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica previamente estabelecida (Revista Internauta de Práticas Jurídicas. Núm. 19 Janeiro-Junho 2007).
Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do Código Civil.
Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se pela leitura do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, a existência de previsão de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.141,71% ao ano. (ordens nos 05, 16 e 18).
A instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu percebe-se que a parte apelante deve cumprir o contrato mas de maneira legal, não podendo arcar com juros abusivos e cláusulas ilegais ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Sendo, pois declarada existente a relação contratual a autora/apelada mas a cobrança de juros esta ilegal/abusiva assim merece o apelante ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos juros indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 20%.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para fixar os danos morais, e majorar os honorários advocatícios, mantendo nos demais termos a sentença.
Teresina, 07/01/2022
0814808-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação14/01/2022