
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0702176-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital]
AGRAVANTE: PANIFICADORA IDEAL LTDA - EPP
AGRAVADO: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANIFICADORA IDEAL LTDA – EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança, pelo qual objetivava compelir o PREGOEIRO DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES – FEPISERH e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH a suspender o pregão eletrônico nº 05/2020 (Processo de licitação nº 0.001.461/2019 – FEPISERH).
Em análise inicial, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender o pregão eletrônico nº 05/2020 (Processo de licitação nº 0.001.461/2019 – FEPISERH).
Sobreveio manifestação de SAMUEL CASTELO B. TORRES – EPP (DISTRIBUIDORA PIMENTEL), que invocando a qualidade de terceiro interessado, informou o sentenciamento do feito na origem, daí requerendo a extinção do presente recurso.
A agravante foi intimada para se manifestar sobre a questão, mas não se pronunciou n prazo ofertado.
É o que basta relatar. Decido.
Em consulta ao sistema processual de 1º grau, constata-se que a ação de origem foi sentenciada, já tendo a decisão transitado em julgado. Diante desse fato, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.
É que o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que sobreveio o julgamento definitivo da ação na origem. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”. (DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244).
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)” (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator do agravo “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0702176-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorPANIFICADORA IDEAL LTDA - EPP
RéuWelton Luiz Bandeira de Souza
Publicação03/11/2021