Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0700032-56.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700032-56.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


31. RECURSO Nº 0700032-56.2018.8.18.0001 – INOMINADO - PJE (REF. AÇÃO Nº 0700032-56.2018.8.18.0001 - AÇÃO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR DE GIL/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS

ADVOGADO(A): ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO (OAB PI 14818-A)

RECORRIDA: FRANCISCA MARIA DE LIMA

 

ADVOGADO (A): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO (OAB PI 13223-A)



 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO 

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”. 

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.

 

 


RELATÓRIO 

 

Vistos, etc.

Pretende a parte autora a condenação do ente público, no pagamento de verbas salariais e compensação por danos morais.

A ação teve seu pedido julgado procedente para condenar a parte requerida: 1. No pagamento da remuneração da parte autora referente ao mês de setembro de 2016, décimo terceiro salário do ano de 2016, bem como das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional do período laborado de agosto de 2014 a setembro de 2016, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação; 2. No pagamento de compensação por danos morais arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação (pelos índices já citados).

O recorrente insurgiu-se contra a procedência do pedido de pagamento da indenização por danos morais. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município. 

É o relatório sucinto. 


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Curralinhos, simplesmente deixou de receber a sua remuneração ao mês de setembro de 2016, décimo terceiro do ano de 2016, bem como das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional do período laborado de agosto de 2014 a setembro de 2016.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos acostados.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Data vênia, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, tenho a sentença merece ser reparada na parte que concluiu pela procedência do pedido de dano moral, posto não se tratar a conduta narrada de fato potencialmente danoso à psique, não tendo havido a comprovação de qualquer dano moral, mas, quando muito, dano de ordem material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.

De fato, em que pese os transtornos causados à parte recorrida pela inadimplência do Município recorrente, inexistem nos autos elementos probatórios que apontem a ofensa ao íntimo da parte autora decorrentes de privações materiais, ficando apenas no campo das alegações.

Portanto, não vislumbro o direito a indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não restou configurado nos autos.

Entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso, devendo, no mais, ser aproveitados seus fundamentos.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir o recorrente do pagamento de indenização por danos morais. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.


 

Teresina, 11/02/2022

Detalhes

Processo

0700032-56.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

FRANCISCA MARIA DE LIMA

Publicação

23/02/2022