Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801232-60.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para fins de cobrança de débito de energia elétrica a título de “acúmulo de consumo”, incumbe à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao consumidor os parâmetros utilizados no cálculo do montante do débito apurado; e ainda demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 2 - Segundo o art. 133 da Resolução nº 414/2010 – ANEEL, “nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s)”. 3 - Contudo, da análise dos autos, não está claro como a empresa distribuidora de energia elétrica ré/recorrente chegou ao valor, a título de “acúmulo de consumo”, de R$ 7.544,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); menos ainda quais as bases que levaram à alteração desse valor ao montante de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Não há prova da realização de perícia, inspeção ou qualquer investigação que sustente a cobrança de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de “acúmulo de consumo”. Outrossim, não houve comprovação da existência de qualquer obstáculo à inspeção no medidor da unidade consumidora do autor/apelado (art. 87 da Resolução 414/2010 – ANEEL). 4 - Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 5 - No que se refere aos danos morais, reitera-se o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano. 6 - Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelando ‘ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE). 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie. 8 - No que pertine aos encargos financeiros, observa-se que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o consumidor (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes. 9 - Relativamente à correção monetária, não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ). Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. 10 - Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008). 11 - Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801232-60.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-60.2019.8.18.0102

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: LAECIO BISPO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Para fins de cobrança de débito de energia elétrica a título de “acúmulo de consumo”, incumbe à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao consumidor os parâmetros utilizados no cálculo do montante do débito apurado; e ainda demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC).

2 - Segundo o art. 133 da Resolução 414/2010 – ANEEL, nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s)”.

3 - Contudo, da análise dos autos, não está claro como a empresa distribuidora de energia elétrica ré/recorrente chegou ao valor, a título de “acúmulo de consumo”, de R$ 7.544,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); menos ainda quais as bases que levaram à alteração desse valor ao montante de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Não há prova da realização de perícia, inspeção ou qualquer investigação que sustente a cobrança de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de “acúmulo de consumo”. Outrossim, não houve comprovação da existência de qualquer obstáculo à inspeção no medidor da unidade consumidora do autor/apelado (art. 87 da Resolução 414/2010 – ANEEL).

4 - Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

5 - No que se refere aos danos morais, reitera-se o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano.

6 - Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelandoofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE).

7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie.

8 - No que pertine aos encargos financeiros, observa-se que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o consumidor (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes.

9 - Relativamente à correção monetária, não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ). Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.

10 - Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).

11 - Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

12 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801232-60.2019.8.18.0102) ajuizada por LAÉCIO BISPO DE SOUSA, ora apelado.


Em sentença (Num. 4320248 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau assim manifestou-se: “No caso, a verossimilhança é evidente. É compreensível que não se faça visitas regulares em imóveis rurais, sendo mais que comum a cobrança por acúmulo de consumo. Contudo, como se apura inicialmente um valor superior a 7 mil reais e posteriormente há um recálculo para cerca de mil reais? Qual a explicação? Como foi feito o cálculo e o recálculo? Quais as leituras? Nada foi devidamente explicado”. Ato contínuo, aplicando as normas consumeristas, julgou a ação procedente para condenar a empresa ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro as quantias cobradas de forma indevida. Com relação aos encargos financeiros, assim consignou: “Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à devolução dos valores, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)”. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Num. 4320252 - Pág. 1/17), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A afirma que a cobrança dos valores combatidos decorreu do chamadoacúmulo de consumo”. Sustenta que todas as cobranças foram realizadas de acordo com a Resolução nº 144/2020 – ANEEL. Argumenta que, em relação à unidade consumidora do autor/apelado, entre 08/2016 a 10/2018, os montantes eram apurados a partir da “média de consumo”; e que após a regularização dos registros de leitura calculou um débito na quantia de R$ 7.544,60 (sete mil quinhentos e quarente e quatro reais e sessenta centavos). Após reclamação formalizada, relata ter recalculado o montante da dívida ao valor de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (art. 133 da Res. nº 144/2020 – ANEEL), esta que fora dividida em 06 (seis) parcelas de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos). Sustenta que agiu em exercício regular de direito. Argumenta inexistirem danos morais ou materiais a serem indenizados. Caso não se entenda desta forma, defende a redução da quantia arbitrada a título de danos morais. Reclama, por fim, do termo inicial dos juros de mora, que deve incidir a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 405 do Código Civil) e não do evento danoso (S. 54 do STJ); assim como para que a correção monetária seja calculada pela tabela divulgada pela Justiça Federal, e não pela SELIC. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Preparo recolhido (Num. 4320253 - Pág. 1). Recurso tempestivo (Num. 4320254 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 4320257 - Pág. 1/17), o apelado afirma que o débito apurado a título de “acúmulo de consumo” não tem base probatória. Sustenta que a empresa recorrente não apresentou demonstrativo dos parâmetros utilizados para que pudesse cobrar tais valores. Defende a aplicação do Código de Defensa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a restituição de forma dobrada das quantias exigidas indevidamente. Pugna pela existência de danos morais a serem indenizados. Aduz que os juros de mora devem ser definidos a partir do evento danoso. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 4621525 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


 

 


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de anulação de débito junto à Eletrobrás (atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) promovido por LAÉCIO BISPO DE SOUSA (autor), ora apelado.


Na exordial, alegou o autor/apelado que na sua unidade (nº 1423910-8) o consumo de energia elétrica sempre variou entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais) (Histórico de faturas: Num. 4320221 - Pág. 5 a Num. 4320222 - Pág. 2).


Disse que no “(…) mês de novembro de 2018 (…) foi surpreendido com um talão de energia no valor de R$ 7.544,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) (…)” (Num. 4320221 - Pág. 1).


Após reclamação administrativa junto à Eletrobrás (atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (Num. 4320221 - Pág. 2), afirmou ter sido cientificado de que o valor suso mencionado não seria cobrado, mas “teria que pagar uma parcela de R$ 1.135,25 (mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e uma parcela de R$ 442,60 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), sendo ainda informado que se não efetuasse os pagamentos mencionados acima a sua energia seria cortada”.


Relatou que não teve alternativa senão a de cumprir a ordem, de forma que efetuou o pagamento da parcela de R$ 442,60 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (Num. 4320221 - Pág. 4) e procedeu à divisão da parcela de R$ 1.135,25 (mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em 06 (seis) vezes de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) (Num. 4320221 - Pág. 3).


Aduziu, de toda forma, ter pedido à empresa distribuidora de energia elétrica realizasse uma perícia no seu medidor, haja vista inexistir qualquer indício de irregularidade na sua unidade consumidora. Contudo, expôs que a Eletrobrás jamais atendeu ao seu requerimento. Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito; ii) a restituição em dobro dos valores cobrados: R$ 442,60 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) e R$ 1.135,25 (mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos); iii) e o pagamento de indenização por danos morais.


A Eletrobrás (atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), ora apelante, por sua vez, não nega os fatos declinados pelo autor/apelado. Mas, defende-se, sustentando que a cobrança dos valores decorreu do “acúmulo de consumo”; assim como que pautou sua atuação de acordo com a Resolução nº 144/2020 – ANEEL.


Argumenta que entre 08/2016 a 10/2018 a cobrança de energia elétrica referente à unidade do autor/apelado era realizada a partir da “média de consumo”; e que, após a regularização dos registros de leitura, chegou a um débito no montante de R$ 7.544,60 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).


Informa, ainda, que, após reexame da questão, calculou o débito na quantia de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (art. 133 da Res. nº 144/2020 – ANEEL), para pagamento em 06 (seis) parcelas de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos).


Importante destacar, primeiramente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). As alegações do autor/apelado são verossimilhantes, como se pode perceber, e a sua hipossuficiência frente a empresa distribuidora de energia elétrica é evidente.


Logo, a inversão do ônus da prova é de rigor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de modo que caberia à empresa ré/recorrente demonstrar como chegou a esse débito em valor tão elevado em comparação com o histórico de consumo do autor/apelado (Histórico de faturas: Num. 4320221 - Pág. 5 a Num. 4320222 - Pág. 2).


Ainda que se admita terem sido as faturas cobradas, em um determinado período de tempo, a partir da “média de consumo”, incumbiria à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao autor/apelado (consumidor) os motivos da destacada exasperação, especialmente por meio de perícia no medidor, de modo demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade.


Fato é que, da análise dos autos, não está claro como a empresa distribuidora de energia elétrica ré/recorrente chegou ao valor, a título de “acúmulo de consumo”, de R$ 7.544,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); menos ainda quais as bases que levaram à alteração desse valor ao montante de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).


Não há prova da realização de perícia, inspeção ou qualquer investigação que sustente a cobrança de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de “acúmulo de consumo”. Outrossim, não houve comprovação da existência de qualquer obstáculo à inspeção no medidor da unidade consumidora do autor/apelado (art. 87 da Resolução 414/2010 – ANEEL). Preceitua, para tanto, o art. 133 da Resolução 414/2010 – ANEEL, in verbis:


Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:

I – ocorrência constatada;

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;

III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e

VI – tarifa(s) utilizada(s). - grifou-se.


Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau. No mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO NO TOTAL DE R$ 5.390,10. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DE EXTRATO DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES DOS MESES CONSTATADOS COM CONSUMO EXORBITANTE. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CULPA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ PARA O CÁLCULO DA FATURA DE MAIO/2017. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ DEMONSTRA MÁ-FÉ DA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PR - RI: 00051258720178160112 PR 0005125-87.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/04/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2018) – grifou-se.


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. LEITURA PLURIMENSAL. REGISTROS DECORRENTES DE MÉDIA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DOS VALORES FATURADOS NOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS CICLOS. ARTIGO 89 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. READEQUAÇÃO DAS FATURAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO A ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que a Recorrente VIVLIANE SACHI PASSOS postula reparação por danos morais e materiais, referente às faturas emitidas nos meses de agosto a dezembro/2019, concernente ao serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de não corresponder ao real consumo de sua unidade, estando muito superior à sua média mensal, culminando na inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 2. Em relação às faturas objurgadas – agosto a outubro - inexiste qualquer prova acerca da legalidade do débito lançado pela empresa Recorrente. Apresentando a consumidora contas mensais de energia elétrica com valores superiores à média dos meses anteriores as faturas objurgadas, cumpria a empresa concessionária de serviço público demonstrar a efetiva utilização do serviço cobrado que justificasse o aumento considerável, mister do qual não se desincumbiu. 3. Não comporta acolhimento à assertiva da empresa concessionária de serviço público de que as faturas estão corretas, pois se referem a acúmulo de consumo não faturado nos meses anteriores, porquanto trata-se de unidade localizada em zona rural, onde se adota a modalidade de medição cíclica, com intervalo de mais de um ciclo entre as leituras e faturamentos. 4. Nos termos do artigo 89 da Resolução 414/2010 da ANEEL, quando ocorrer leitura plurimensal, o faturamento deve ser mensal, utilizando-se de leitura informada pelo consumidor, à leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento. Desta forma, possuindo a consumidora média mensal de 977,25Kwh, evidente a ilegalidade da cobrança no patamar médio das aludidas faturas superior a 3.238,33kWh. 5. Não comprovando a empresa Recorrente a regularidade das cobranças em análise, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o ato ilícito. Portanto, impõe-se a adequação do valor das faturas referente aos meses de agosto e setembro/2019 – considerando que a de outubro/2019 foi retificada pela empresa concessionária - à média de consumo dos 12 (doze) últimos ciclos anteriores ao faturamento controvertido. 6. Destarte, faz jus à consumidora à restituição, em dobro, do valor cobrado e pago a maior de forma indevida. 7. Danos morais configurados no caso sub examine. Isso porque quando da inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito no dia 17/12/2019, referente a fatura do mês de novembro/2019 – que foi posteriormente retificada pela Recorrida – inexistiam apontamentos preexistentes, conforme extrato colacionado no ID 89006473. 8. Além disso, deve-se considerar o descaso da empresa Recorrida em proceder à resolução do problema na seara administrativa, a despeito das tentativas da consumidora. 9. Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 10. Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 11. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 12. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 13. Sentença parcialmente reformada. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MT 10051824820208110007 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) – grifou-se.


No que se refere aos danos morais, reitero o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano.


Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelandoofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE).


Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie.


No que pertine aos encargos financeiros, observo que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o Sr. LAÉCIO BISPO DE SOUSA (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.

De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.


Relativamente à correção monetária, não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ).


Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.


Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).


Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para determinar que sobre o montante da condenação (danos morais e materiais) os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Mantida a sentença nos seus demais termos.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem preliminares.


Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista o provimento, ainda que parcial, do apelo.


É como voto.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0801232-60.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LAECIO BISPO DE SOUSA

Publicação

30/11/2021