TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013658-28.2016.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANESSA CHRISTINA SIMOES DA SILVA, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. REVELIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Destarte, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, alternativa não há senão o reconhecimento da nulidade do débito, com todos os consectários daí decorrentes, diante da revelia e ausência de comprovação da solicitação do cartão de crédito.
3. Impõe-se a condenação do banco a indenizar o autor, pelos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013658-28.2016.8.18.0140
Origem: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE/APELADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CHRISTINA SIMOES DA SILVA - PI7283-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição por ambas as partes de RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA contra o ITAU UNIBANCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ação: O presente feito versa sobre Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada formulado por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA requerendo a repetição de indébito referente a todos os descontos havido; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do débito de R$ 11.738,68 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais, sessenta oito centavos) e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Apelação da parte autora: requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença e dos honorários advocatícios.
Apelação do banco requerido: o demandado/apelante pretende a reforma da sentença para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência.
Para tal alega que, embora tenha sido decretada a revelia, o recorrido não comprovou seu direito. Ademais, aduz que a revelia não produz o feito da presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor, quando estas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos, consoante art. 345, inciso IV do CPC.
Defende, outrossim, a autenticidade dos débitos oriundos da utilização do cartão com o serviço “pague contas” e que, consequentemente, não praticou qualquer ilícito.
Recolheu custas no valor de R$ 2.692,22 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos).
AUTORA APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DO BANCO com a finalidade de que a sentença guerreada seja mantida, com a consequente condenação da instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A celeuma cinge-se acerca de vício de consentimento do consumidor, o qual alega não ter contratado cartão de crédito enviado pela requerida. E, embora não tenha sequer desbloqueado e muito menos feito uso do mesmo, recebera fatura com cobrança de débitos indevidos com elevado importe.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades, e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc. I, e 39, inc. IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, impende observar as alegações formuladas pelos apelantes.
I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A) DO RECONHECIMENTO DO FORTUITO INTERNO
Impõe-se o reconhecimento de vício de consentimento, posto que a casa bancária permaneceu inerte não contestando o feito e na fase recursal não trouxe, aos autos, qualquer prova da solicitação do cartão de crédito enviado (de nº 4561.XXXX.XXXX.0644) pelo consumidor.
Nessa hipótese, remete-se ao fortuito interno, onde a parte demandada responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à demanda em contenta.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e a cobrança legítimas, não tendo apresentado defesa e formulado apelação sem qualquer prova dos fatos alegados.
Pelo exposto, resta patente a inexistência do débito. Ademais, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança, tem-se que a perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, sendo a responsabilidade do banco objetiva, a perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
Ademais, não há que falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Tenho, assim, que, no presente feito, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
II – DO RECURSO DO CONSUMIDOR
O recorrente/ autor requer a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de piso em sede de sentença, assim, no presente feito, o fornecimento do serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter, o demandado, observado os padrões mínimos de segurança.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte ora apelante fora indevidamente cobrada no débito de R$ 11.738,68 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais, sessenta oito centavos), por suposto uso de cartão de crédito não solicitado. Nesses termos, cabe a aplicação da Súmula nº 532, do STJ:
Súmula nº 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ademais, a causa fora julgada antecipadamente, ante a revelia de um dos demandados, de modo que, embora zeloso o trabalho empreendido, não demandou maiores diligências. Pelo exposto, assim, impõe-se a manutenção dos honorários no percentual fixado.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e pelo parcial provimento do recurso do consumidor para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os honorários advocatícios no mesmo patamar fixado.
Por fim fixo honorários recursais para o patrocinador da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013658-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA
RéuRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA
Publicação03/12/2021