TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022550-18.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VIDAL COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS HONONÁRIOS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda que visa a rescisão de contrato de compra e venda e financiamento, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, motivada por falha na prestação de serviço das rés, que venderam para o autor pelo valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), o veículo Chevrolet Corsa, Placa LVO-1859, ano 1998/1999, Renavam 00706864930, de propriedade de pessoa já falecida, impedindo a transferência para o mesmo.
A ação teve seu pedido julgado procedente para: a) Declarar rescindidos os contratos de compra e venda e financiamento objetos da lide, devendo o Autor devolver o veículo Chevrolet Corsa, Placa LVO-1859, ano 1998/1999, Renavam 00706864930 à primeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão; b) Condenar a ré, FEIRÃO DO AUTOMÓVEL LTDA. (BOTE PREÇO.COM), a pagar ao autor o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação; c) Condenar a segunda ré, B V FINANCEIRA S. A., a pagar ao autor o valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), referente às parcelas do contrato de financiamento pagas entre 15.05.2016 e 15.01.2019, com correção monetária desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; d) Condenar solidariamente as empresas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406, do CC e art. 161, § 1.º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
O recorrente aduziu em suas razões, a ilegitimidade passiva da B V Financeira; a excludente de responsabilidade - fato exclusivo de terceiro; a incidência do princípio pacta sunt servanda; a inexistência de dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
A decisão não terminativa que acolheu os embargos para reconhecer que pertence somente à parte BANCO VOTORANTIM S.A a obrigação ao pagamento dos honorários sucumbências não desafia recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).
No sistema dos Juizados Especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões não terminativas de modo que sem a demonstração de grave erro de procedimento com lesão de difícil ou inserta reparação causada pelo ato proferido no curso do cumprimento de sentença, não há que se cogitar na adoção da fungibilidade recursal.
Com efeito, o sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95. A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias.
Na hipótese, a decisão recorrida não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do Recurso Inominado.
Assim, o Recurso Inominado não merece ser conhecido. E a aplicação da fungibilidade revela-se inviável, embora o prazo mínimo para interposição de recurso análogo tenha sido observado, estão ausentes suas hipóteses de cabimento (erro de procedimento, dano irreparável ou de difícil reparação).
O Art. 932, III do Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.010, II e 932, III, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que ausente um dos requisitos de sua admissibilidade.
Condeno o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 55, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 122, do FONAJE.
Teresina, 11/01/2022
0022550-18.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
RéuVIDAL COSTA JUNIOR
Publicação22/01/2022