Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757718-04.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGA. INCABIMENTO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CORRETO. DETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757718-04.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757718-04.2021.8.18.0000

APELANTE: CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGA. INCABIMENTO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CORRETO. DETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso nas penas do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), aplicando-lhe em definitivo pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Inconformado, o Apelante apresenta suas RAZÕES pugnando em síntese: a) que seja desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; caso assim não entenda, que seja desconsiderada a agravante relativa à natureza da droga; que seja revista a exasperação em razão da quantidade de drogas; o regime inicial de cumprimento de pena; e que a detração da pena seja contada em dobro.

 

Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, sustentando o improvimento do Recurso de Apelação, tendo em vista não haver nenhuma mácula na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Pugna ao final, pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.

 

É o relatório. 

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.

 

MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)

 

A Defesa busca absolver a apelante do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.

Não merece amparo tal pretensão, porquanto a materialidade do delito resta comprovada nos autos através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação e Laudo Pericial Definitivo, que evidenciaram que as drogas apreendidas na residência do apelante corresponderam a 2,2 g (dois gramas e dois decigramas) de cocaína em forma de CRACK, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico e 1,5 g (um grama e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos.

 

Quanto a autoria, apesar do réu negar em juízo a autoria do crime de tráfico de drogas, as testemunhas de acusação (policiais) JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ, WENDERDANIA LIMA LOPES RUFINO e VALMIR DA SILVA OLIVEIRA, que prenderam o apelante em flagrante.

 

O polícial civil JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ testemunhou o seguinte:

“ (...) logo após a prisão do BUDA, começaram a chegar denúncias de que um nacional, genro dele, conhecido por Cabeça de Balão, teria assumido o tráfico de drogas na residência; que fizeram algumas diligências para confirmar se realmente ele tava morando lá e conseguiram confirmar; que ele usava um veículo HB20; que as imagens eram difíceis de capturar porque na rua tinham muitos olheiros; que o veículo era usado no transporte de drogas; que já tinha denúncia desse carro envolvido em outras denúncias, que agora não posso falar; que esse veículo era locado; que já era alvo de investigação, inclusive, utilizado por outro pessoal já alvo de investigação por tráfico de entorpecente na zona norte de Teresina; que procuraram algum fundo falso no veículo, mas não localizaram, até porque era locado e eles não mexem muito na estrutura; que o carro chamou atenção porque tava na porta da casa do Buda, que é o Marcos Adriano, sogro do Cabeça de Balão; que até então só conhecíamos ele como Cabeça de Balão , depois que a gente conseguiu qualificar porque ele tinha sido preso junto com o Marcos Adriano , o vulgo Buda, em 2014, por tráfico de drogas e associação para o tráfico; que aí conseguimos evoluir na investigação; que verificamos que a movimentação continuava na porta da residência do Buda, apesar do Buda preso, e as denúncias davam conta de que ele tinha assumido a traficância (...)”.

 

Secundando esse depoimento e a tese acusatória, a policial civil WENDERDANIA LIMA LOPES RUFINO declarou:

 

“Que no dia fomos junto com o pessoal do BOPE; que demoraram um pouco tentando abrir o portão; que lá moram só família, que a casa deles fica no fundo; que eles estavam no quarto; que o casal estava com a filha deles; que iniciamos a busca e João encontrou a droga e o Valmir o dinheiro dentro do guarda-roupa; que por ser policial feminina fez a busca pessoal na Alexandra; que percebemos que a bebê tava o tempo todo no braço, que quando a Alexandra se levantava ela fazia questão de esconder a cintura; que deixamos a busca para o final; que levou a Alexandra para uma área reservada e quando peguei na cintura dela eu já encontrei a arma e ela acabou dizendo que dentro da calcinha tinha duas munições; que ela retirou as munições e me deu e eu entreguei ao delegado Marcelo; que ela tava muito nervosa tentando esconder a arma; que na hora ela disse ser dela, mas na delegacia ela disse que a arma era do esposo; que ela tava o tempo todo de cara emburrada e não falou nada sobre a droga; que não disse ser usuária; que já fez parte da equipe da zona norte; que já ouvia falar em BUDA (...); que durante a campana, porque tínhamos dificuldade de ficar lá por ter muitos olheiros. a gente evitava; que chegou a ver o Buda e o Cleysson na porta da casa, mas ela não; que o celular dela foi apreendido; que não lembra a marca; que também o celular não foi desbloqueado; que o carro Hb 20 tava na porta; que não chegou a ver o Cleysson dirigindo o carro; que chegamos a ver outra pessoa dirigindo; que a munição era compatível com a arma de fofo; que a arma que tava com ela tava municiada; que a casa era uma espécie de quitinete, tinha um quarto e uma sala, talvez um outro quartinho; que o Cleysson já foi preso antes por tráfico, ele e o Buda; que ele também já responde por homicídio; que as denúncias davam conta que o Cleysson tinha assumido o lugar do Buda e que por isso foi pedido o mandado de busca; que participou do flagrante; que a droga era pouca, mas era muito dinheiro; que não sabe dizer se o Cleysson morou esse tempo todo na casa do Buda; que inicialmente ele disse não ter nada na casa, depois assumiu que a droga era dele, mas em nenhum momento disse ser usuário; que na hora ela afirmou que a arma era dela; que imaginamos que a arma fosse dele e ela estava tentando proteger o companheiro; que na delegacia, informalmente, ela disse que era dele, mas em interrogatório ela disse que era dela; que o delegado questionou se ela tinha certeza; quanto ao dinheiro, eles não disseram nada”.

 

Por fim, o policial VALMIR DA SILVA OLIVEIRA arguiu: 

“Que conheceu os dois apenas no dia do flagrante, mas que participou das investigações; que tiveram as denúncias especificas em relação ao Cleysson dizendo que ele era genro do Buda, que este há um mês demos cumprimento da prisão do Buda nessa residência, e que o genro tinha assumido o tráfico na casa e que tinha arma de fogo na casa; que naquela região tem muito tráfico de drogas, tinha que campanar de muito longe e durante as campanas a gente visualizava ele entrando na casa; que ela às vezes também era vista numa moto pequena; que o HB 20 sempre tava lá na casa; que fez vistoria no carro mas não achou nada; que o carro era alugado; que no dia quem coordenava era o delegado Marcelo; que tinha também equipe do BOPE porque já tinha o histórico de que ele tinha arma de fogo e já respondia por homicídio; que depois que ele foi preso não tem mais conhecimento de tráfico na casa; que lá é uma casa bem grande e moravam duas famílias; que eles moravam no fundo; que tiveram um pouco de dificuldade para entrar na casa, tiveram que arrebentar o portão; que quando entraram eles já estavam acordados; que eles estavam no quarto com a criança; que informamos que estávamos cumprindo um mandado de busca e apreensão e iniciamos as buscas; que o João encontrou drogas em cima do guarda-roupa e eu encontrei dentro do guarda-roupa, dentro de um bolso de uma bermuda aproximadamente 2900 reais, em espécie; que tinha notas de diversos valores; que tinha muita nota miúda; que esse dinheiro tava num volume só; que a Wenderdania achou a arma de fogo; que ele assumiu que o entorpecente era dele; que na hora ele não falou em empréstimo; que ela quando foi abordada assumiu que a arma era dela; que não mencionou ser usuária; que ela sempre tava com a criança, a criança por cima dela como se escondesse alguma coisa; que não alaram nada sobre a origem do dinheiro; que a bermuda tava dentro do guardaroupa; que só ouviu ela afirmar, na casa, que a arma era dela; que apesar da quantidade pequena de droga, a investigação era por tráfico de drogas; não chegou a questionar sobre serem dezessete notas de dois reais; que não sabe dizer se a Alexandra ainda continua morando lá.”

 

Aponte-se, outrossim, que a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro reo, ante a ausência de elementos probatórios essa tese não encontra amparo nos autos, no depoimento da instrução criminal, pois os policiais afirmaram que Cleysson era o alvo das denúncias em que vinham recebendo.

 

Alinhado aos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, especialmente o depoimento das testemunhas, apontam claramente que as drogas apreendidas eram destinadas a comercialização, uma vez que também foi apreendido vultosa quantia de dinheiro em diversas cédulas de pequenos valores.

 

Complementando a tese acusatória de que CLEYSSON FÉLIX é traficante de drogas, o relatório de extração dos dados do aparelho celular apreendido no momento de sua prisão, corrobora com o delito apontado.

 

Os relatos testemunhais proferidos pelos agentes estatais são dignos de apreciação e valoração, visto que foi devidamente compromissado, não se vislumbrando qualquer indicativo de ilegalidade na colheita de tais declarações, tampouco interesse pessoal dele na eventual condenação do apelante, de modo que se revestem de idoneidade para formação da convicção do juiz acerca da condenação.

 

VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:

 

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).

 

STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

 

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).

 

Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

 

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)

 

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.

 

b) Da desclassificação de tráfico para posse ilegal de drogas para consumo próprio

O recorrente defende que a droga encontrada consigo destinava-se ao próprio consumo, pleiteando, assim, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que a materialidade e autoria do delito de tráfico encontravam-se plenamente comprovadas. 

 

Sustenta a defesa que não há nos autos provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório de traficância e que o apelante é apenas usuário de drogas, e que não há provas de mercancia ilícita de drogas, apenas a apreensão em posse do Apelante de uma ínfima quantidade de droga cerca de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas) de cocaína em forma de CRACK, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico e 1,5 g (um grama e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos.

 

Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que dita:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Note-se que o delito aludido é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sendo necessária a  comprovação da destinação da droga, o que resta evidente no arcabouço probatório.

A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

 

Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.

Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.

Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim, a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.

Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].

Não procede, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o recorrente era usuário e não traficante.

O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.

 

DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

           

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Requereu a defesa da apelante aplicação da pena-base no mínimo legal, a despeito da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.

Sem embargo, infere-se da sentença vergastada que o magistrado a quo corretamente laborou na valoração negativa das circunstâncias judiciais, afastando fundamentadamente a pena base do patamar mínimo.

Nesse ponto também, é irretocável a sentença uma vez que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu, circunstâncias preponderantes do Artigo 42, da LAD e art. 59, do Código Penal, especialmente a NATUREZA da droga apreendida.

Contrariamente ao postulado pelo apelante, não há que se falar em equívoco na valoração negativa da NATUREZA DA DROGA apreendida ou mesmo obscuridade na exasperação.

Ora, uma das drogas apreendidas cuidava-se de CRACK, umas das mais nefastas das drogas, de maior potencial ofensivo, como bem ressaltou o juiz a quo na decisão ora vergastada.

Visando atribuir maior reprovabilidade ao tráfico de drogas com maior potencial lesivo, o legislador previu como circunstância preponderante a NATUREZA da droga, que é aferida à luz da possibilidade de afetar mais gravemente as pessoas que dela se utilizam e de impor dependência rigorosa e mais célere.

Jamais poderia assistir razão à defesa, pois tais elementos não podem ser acolhidos como fator que ameniza, favorece ou neutraliza a circunstância judicial referente à natureza da droga.

Se falamos da natureza para aferir o tipo de droga e exasperar a pena-base daquele que trafica entorpecentes que causam maior dependência e afetam de forma mais grave a saúde pública e dos usuários, o fato de ser uma droga de baixo custo não afasta essa circunstância, na verdade confirma que além de devastador efeito lesivo, seu baixo custo propicia a maior difusão e ataque ao bem jurídico tutelado, o que possibilita ou melhor, impõe a fixação da pena-base acima do quantum mínimo estabelecido na lei.

Assim, havendo circunstâncias judiciais do art. 59, CP e 42, da LAD corretamente valoradas negativamente, resta impossível acolher a pretensão de fixar a pena-base em seu patamar mínimo.

 

Em conclusão, tendo em vista que o magistrado não extrapolou os seus limites na dosimetria da pena e, ainda, uma vez que o réu tem 02 (duas) circunstâncias preponderantes valoradas negativamente e que as circunstâncias preponderantes são levadas em conta de maneira particularizada, dada a especificidade destas ao tipo penal em análise, irretocável neste ponto é a sentença, que obedeceu as balizas da proporcionalidade e permitiu a correta e desejada individualização da pena.

 

ADEQUADA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO

Alega a defesa que a pena aplicada ao réu poderia ter sido imposta em um regime menos gravoso do que o fechado, ofendendo, assim, aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade. 

Todavia, cuida-se in casu, de réu que teve valorada negativamente circunstância judicial, especialmente aquelas indicadas como preponderantes no art. 42 da Lei de Drogas.

Dessa forma, ainda que o quantum final da pena, por si só, não atinja o patamar de 08 (oito) anos previsto no Art. 33, §2º do CP, o regime fechado é impositivo.

A maior reprovabilidade da conduta do réu decorrente da valoração negativa de circunstância judicial não pode ser ignorada no momento da imposição do regime inicial de cumprimento da pena, justificando adequadamente a fixação do regime mais gravoso sem que se possa cogitar de Bis in Idem.

Além disso, o magistrado pode determinar a imposição de regime mais gravoso diante da conduta delituosa reiterada do réu, agindo acertadamente, no caso dos autos, o juiz a quo ao fixar o regime fechado, conforme verificado na sentença proferida.

Ressalte-se ainda que, o Apelante e réu condenado pelo crime de tráfico de drogas no bojo da ação de nº 0014419-09.2012.8.18.0140, com trânsito em julgado, certificado em 29-01-2014.

Logo, demonstrada a habitualidade delitiva do réu, bem como a sua periculosidade social, plenamente justificado a fixação de um regime inicial mais severo para o cumprimento da pena.

DA DETRAÇÃO

Em relação à detração, vislumbra-se que a Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, trouxe inovação acerca do aludido instituto, dispondo em seu art. 1º que: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos da lei”.

Percebe-se, agora, que cabe ao julgador, no processo de conhecimento, considerar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional. E é o que traz o art. 387, §2º, do CPP, senão veja-se: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade”.

Assim, é de se notar que a única coisa que a lei determina é a consideração do tempo de prisão para fins de fixação do regime inicial da pena, não mencionando a possibilidade de modificação do quantum de pena imposta, que é atribuição do Juízo da Execução, o qual possui melhores condições de analisar com mais profundidade a situação prisional do condenado no caso concreto.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0757718-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/01/2022