Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750111-68.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750111-68.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO

IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ( RICARDO ELETRO.COM, PAGAR.ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO, insurgindo contra ato do JUIZ DE DIREITO DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL 1 – BELA VISTA, DA COMARCA DE TERESINA/PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça fundamentando na inexistência de prova material da hipossuficiência e por consequência indeferiu o processamento do recurso inominado interposto.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos legais que preveem a concessão de assistência judiciária. Que os autos virtuais não foram devidamente analisados. Desta forma, afirma preencher os requisitos legais e que, por ser pobre na forma da lei, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

A inicial veio acompanhada dos documentos de id.1887690.

É o relatório sucinto.

 

RELATADOS, DECIDO.

 

De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.

Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.

 

MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).

 

No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos PROJUDI 0018336-13.2019.818.0001 .

Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois no presente caso caberia Recurso Inominado.

Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.

Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.

Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750111-68.2020.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750111-68.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO

Réu

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL

Publicação

08/11/2021