TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001723-20.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Thiago Francisco Ferreira da Silva
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do apelante, sendo precária para ensejar a sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Thiago Francisco Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03). Na decisão singular, o magistrado absolveu o réu dos crimes imputados na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto a autoria delitiva.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Thiago Francisco Ferreira da Silva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Thiago Francisco Ferreira da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e condenar o réu nos termos propostos na denúncia.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença para que o réu Thiago Francisco Ferreira da Silva seja condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos:
“(…) No dia 21/03/2018, por volta das 15h30h, no bairro Nova Teresina, em Teresina/PI, a abordagem dos policiais que se encontravam em ronda ostensiva na região, resultou na prisão de THIAGO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA pelos crimes de Tráfico de Drogas e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
No dia e horário supramencionados, policiais militares realizavam ronda ostensiva no local citado, ocasião na qual depararam-se com dois indivíduos em atitude suspeita, ao serem abordados os mesmos alegaram que estavam construindo um “barraco”, em uma invasão, próximo a parada final dos ônibus coletivos.
Na vistoria, foi encontrado em poder do nacional THIAGO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, a quantia de R$406,00 em dinheiro. Foi solicitado aos referidos que indicassem o local por eles falado (“barraco”), ocasião em que os mesmos levaram a guarnição policial e esse suposto endereço, porém, sem nenhum nexo com os indiciados. Os policiais solicitaram aos réus que indicassem o verdadeiro local, até que Thiago os levou ao verdadeiro recinto, afirmando ser ele o proprietário. Em averiguações do local, foram encontrados 9 (nove) “trouxinhas” de MACONHA, em cima da geladeira e uma balança digital (precisão), que dentro do seu quarto, debaixo da cama, encontraram uma ARMA DE FOGO, de fabricação artesanal.
No local, foi apreendidos seguintes itens: 09 (nove) invólucros plásticos pequenos contendo substância vegetal ressecada, semelhante a MACONHA; 1 (uma) balança digital de precisão, sema marca, cor prata; 1 (uma) ARMA DE FOGO de fabricação artesanal, sem calibre definido; a quantia de R$406,00 (quatrocentos e seis reais) em dinheiro (...)”
Na sentença, o magistrado singular, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva:
“(…) A audiência de instrução criminal ocorreu em conformidade com os termos de assentada e deliberação supramencionados, registradas por meio de recurso audiovisual os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado.
Na Central de Flagrantes, o acusado nada declarou, conforme termo de interrogatório do conduzido acostado às fls. 16/17.
Em juízo, quando interrogado, declarou que é inocente, que as drogas não são suas nem a arma de fogo apreendida e a balança de precisão, visto que estas foram apreendidas em uma casa vizinha à sua pertencente ao nacional Pneu; que não é traficante de drogas mas que é usuário de maconha desde os 14 anos de idade; que a casa em que fora encontrada a droga não é sua.
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, da leitura e análise dos depoimentos destes acima degravados, fica cristalina a dúvida quanto ao local em que de fato foram apreendidos o entorpecente, a arma de fogo bem como a balança de precisão uma vez que as testemunhas arroladas pelo Parquet, participantes da abordagem em flagrante e, portanto, testemunhas visuais, declararam que não haviam objetos pessoais do réu na residência em que foram apreendidos os objetos supra (arma de fogo, droga e balança de precisão) e, ainda, não havia nada que permitisse identificar o acusado como proprietário da residência. Declararam que a casa se encontrava fechada e não havia ninguém no interior desta, nem mesmo o acusado e, ainda, duas testemunhas de acusação foram claras ao declarar que não viram sequer a apreensão do entorpecente visto que não adentraram na residência e, ainda, informou uma destas que não sabe também onde foram apreendidos a arma de fogo e a balança de precisão.
Deste modo, inviável confirmar se a residência em que foram apreendidos o entorpecente, a arma de fogo e a balança de precisão era habitada de fato por THIAGO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA uma vez que este negou residir no local e os policiais foram uníssonos ao afirmar que inexistia no local objetos passíveis de identificar Thiago Francisco como proprietário do imóvel. Consequentemente, inviável atribuir a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao réu tendo em vista as dúvidas concretas se os objetos aptos a configurar a materialidade de ambos os crimes, apreendidos conforme auto de apreensão e apresentação de fls. 12 ao menos se encontravam no interior da residência do réu, tendo em vista as negativas deste, quando interrogado em juízo, e, não obstante, as declarações dos policiais que sequer conseguiram identificar elementos aptos a demonstrar ser a residência de propriedade ou habitada pelo ora acusado.
Portanto, pairam dúvidas insuperáveis quanto à autoria delitiva imputada ao acusado. Ainda, ressalto insuficientes as declarações fornecidas pelos Policiais para elucidar a autoria delitiva de ambos os crimes imputados ao réu.
De tal modo, a pretensão acusatória não comporta ser acolhida, uma vez que ao exame das provas dos autos persistem dúvidas insuperáveis quanto à prática criminosa atribuída à Thiago Francisco Ferreira da Silva, não se tendo confirmado sob contraditório os elementos de convicção que haviam motivado a admissão da imputação, os quais não se prestam à edição de decreto condenatório. Apesar de existente a materialidade delitiva de ambos os crimes (artigo 12 do ED e 33 da LAD), não há nos autos provas aptas a convencer este juízo da autoria dos delitos. Somado a isso, o réu alegou, em juízo, ser inocente e não ser o proprietário da droga nem da arma de fogo apreendidos.
Assim, do contexto das provas colhidas nos autos, não se deflagram fortes indícios de autoria do ilícito. Não se pode na fase judicial formar-se convicção acerca da verdade real tomando-se em conta como elemento considerável a prova colhida tão somente na fase inquisitorial, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório, reinantes no atual estado Democrático de Direito.
Ressalto que da análise dos depoimentos da testemunha de acusação, pairam dúvidas quanto às circunstâncias da prisão de THIAGO FRANCISCO relativa ao real local da apreensão da droga, arma de fogo e balança de precisão. Evidente a dúvida no que tange à autoria na prática dos crimes imputados ao acusado, não esclarecendo as testemunhas de acusação com exatidão os detalhes da situação flagrante. Pertinente observar que o réu não possui histórico estreito com a prática de crimes.
Dessa forma, não restou comprovado a autoria imputada pelo Parquet ao acusado como autor do delito de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Persiste-se, portanto, o estado de dúvida acerca da efetiva participação deste nos fatos narrados na denúncia. Incomprovada a autoria delitiva de ambos os crimes. Não foram carreadas provas robustas a autorizar um Juízo condenatório.
Vige, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o Magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las, mediante convicção motivada. Porém, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do Inquérito, salvo quando se tratam de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o art. 155 do CPP.
Como é sabido, para se penalizar qualquer pessoa por determinado delito é necessário que ocorra a autoria, a materialidade e a tipicidade para que possa haver a culpabilidade do agente e somente a prova robusta e sem dúvidas é capaz de fundamentar uma condenação com privação da liberdade de uma pessoa. A Jurisprudência pátria considera que, em matéria criminal, qualquer dúvida deve prevalecer em favor do acusado, sendo temerária a condenação que não advenha de prova límpida, incontestável. Logo, deve ser aplicado o indispensável brocardo jurídico in dubio pro reo (…).”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial químico constante nos autos atesta que a substância apreendida trata-se de 12,0 g (doze gramas) de maconha. Ao passo que o laudo de exame pericial balístico informou que a arma apreendida era uma espingarda “cartucheira”.
A testemunha Mosaniel Costa, policial militar, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam fazendo policiamento ostensivo quando viram dois homens numa moto e fizeram a abordagem; que fizeram a abordagem e conversaram com os homens; que acharam a atitude deles estranha por dizerem que estavam fazendo um barraco e eles não estavam sujos, pelo contrário, estavam com a aparência de que tinham acabado de tomar banho; que pediram para essas pessoas, que estavam com o dinheiro muito trocado, para os levarem ao barraco; que chegando no local o acusado lhe levou em 03 (três) barracos, dizendo que era a casa dele; que um popular disse que o acusado não morava lá e indicou a residência dele; que quando chegaram na casa do acusado encontraram o material que foi apreendido; que só sabe que o Bairro que encontraram o acusado é o Bairro Nova Teresina; que na casa do acusado encontrou uma balança de precisão e uma arma que não estava municiada; que encontraram R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) com o acusado; que o acusado ficou calado; que o acusado andava com outra pessoa; que a pessoa que estava com o acusado na moto disse que estava dando uma carona para ele; que também não conhecia a pessoa que estava com o acusado; que o acusado disse que dormia na casa e que estava fazendo um barraco; que a pessoa que foi encontrada junto com o acusado disse que o conhecia, que estava passando por lá e deu carona para o acusado; que os entorpecentes estavam em cima da geladeira, dentro de um recipiente; que a balança de precisão estava debaixo da cama; que na casa do acusado só tinha uma cama e uma geladeira; que não entraram em outra casa; que o acusado também disse que morava na casa em que entraram; que o local que eles foram encontrados não era muito longe do barraco; que o acusado e a pessoa que estava com ele levaram eles até o local; que os populares disseram que o acusado não morava nas casas que ele estava indicando inicialmente; que quando um popular indicou o local certo, o acusado confirmou que a casa realmente era dele; que na casa não tinha nenhum objeto pessoal do acusado; que os documentos pessoais estavam com o acusado; que nenhum popular foi arrolado como testemunha; que a moto não estava parada; que não tinha ninguém dentro da casa; que a arma estava debaixo da cama; que não foi ele quem encontrou a balança e a arma; que chamaram outra Viatura para conduzirem o acusado e a outra pessoa para o Distrito; que ele que conduziu a moto para o Distrito; que estava presente na condução; que não tem nada a declarar sobre a lesão contundente que o acusado sofreu; que dá uns 500 metros de onde encontraram o acusado para o barraco; que na casa não tinha nada que identificasse o acusado como proprietário da residência; que o acusado acompanhou a busca; que o acusado disse que a droga, a arma e a balança não eram dele; que não levaram a pessoa que estava com o acusado para a casa do réu; que o acusado ficou calado; que o acusado abriu a porta da residência; que o acusado estava com a chave da porta; que não pode afirmar que o acusado abriu a porta; que o acusado não tentou fugir e não ofendeu os policiais; que o acusado aparentemente estava sóbrio (...).”
A testemunha Weldel Cesar Leal da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que encontrou o acusado na metade da tarde; que fizeram uma abordagem normal; que encontraram uma quantia em dinheiro com o acusado; que o acusado disse que estava fazendo um barraco; que pediram para o acusado mostrar onde estava construindo o barraco; que foram para a casa que o acusado indicou; que não pôde ficar afastado do carro porque tinha material bélico; que a arma de fogo era artesanal; que não sabe se a droga estava fácil de encontrar, pois não adentrou na residência; que não lembra de quem era a moto, mas acha que era da outra pessoa que andava com o acusado; que estavam fazendo uma operação na área a pedido da população; que os seus companheiros disseram que encontraram a droga em cima da geladeira; que não sabe quem indicou onde era a casa do acusado; que não sabe se o acusado indicou outras casas como sua; que outra Viatura chegou depois; que o acusado não tentou se evadir; que o acusado não reagiu a prisão; que estava na Viatura que fez a condução do acusado; que não percebeu nenhuma lesão no acusado; que a pessoa que estava com o acusado foi conduzida para a Central para prestar esclarecimentos sobre a moto; que não foram com a Viatura até a casa do acusado porque não tinha acesso; que a pessoa que estava com o acusado foi ouvida; que não foi encontrado nada de ilícito com a pessoa que estava com o acusado; que não chegou a conversar com o acusado; que não ouviu o acusado falar sobre a droga nem sobre a casa; que não sabe a origem do dinheiro; que não ouviu falar se tinha alguma coisa que identificasse a casa como sendo do acusado; que o acusado ficou calado durante o trajeto para a Central.”
A testemunha Eudes Gomes de Souza Filho, policial militar, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam fazendo rondas pela região; que avistaram o acusado e outra pessoa e fizeram a abordagem; que na abordagem foi encontrado o dinheiro e foi feito perguntas; que depois foram para o barraco; que fizeram a revista no barraco e encontraram o produto; que pediu para o acusado os conduzirem para esse barraco; que o acusado disse que estava construindo um barraco; que a arma era artesanal; que não lembra onde estava a maconha; que a casa estava fechada e não tinha ninguém; que a casa era simples; que não se recorda do que o acusado falou; que a casa foi indicada pelo acusado; que na casa tinha roupas; que como o acusado estava construindo tinha uma enchada e um facão; que não sabe onde a balança e arma foram encontradas; que não sabe dizer se tinham outras pessoas no barraco e se evadiram; que a pessoa que foi encontrada com o acusado disse que estava apenas dando carona para ele; que essa pessoa foi conduzida à Central; que estavam realizando uma operação, pois na área estava ocorrendo muitos crimes; que não tinha o nome do acusado; que participou da condução do acusado; que não teve agressão no momento da apreensão; que eram 03 (três) policiais e depois chegaram outros policiais; que como foram os primeiros que chegaram adentraram na casa; que não lembra quem abriu o barraco; que não chegou a conversar com o acusado; que o acusado disse que a droga, a balança e a arma não eram dele; que o acusado disse que o dinheiro era origem de seu trabalho; que a pessoa que estava com o acusado foi conduzida à Central; que não viu nenhum policial nem nenhum popular bater no acusado; que alguns vizinhos indicaram a casa do acusado; que os vizinhos disseram que a casa do acusado era um terror; que não falaram que o acusado vendia drogas.”
O acusado Thiago Francisco Ferreira da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição contida na sentença):
“que na época do fato estava acertando o piso de sua casa e pediu para um colega lhe levar num depósito para comprar uns sacos de cimento e nesse momento foram abordados pelos policiais; que os policiais lhe pediram para levá-los até sua casa e os levou sem nenhum problema; que um vizinho saiu correndo e invadiram a casa desse vizinho; que a casa que os policiais entraram era seu terreno; que já trabalhou com carteira assinada, mas na época do fato não estava trabalhando com a carteira assinada; que foi a primeira vez que foi preso; que não é traficante de drogas; que é usuário de maconha desde os 14 (quatorze) anos; que a acusação de ser traficante de drogas é falsa; que a droga não era sua; que a arma de fogo de fabricação artesanal não era sua; que a balança de precisão não era sua; que tinha pego R$ 200,00 (duzentos reais) do pedreiro para quem estava trabalhando e que seu pai lhe deu outra quantia de dinheiro para dar uma força; que comprou umas telhas com esse dinheiro e iria fazer o piso de seu barraco; que Henrique era a pessoa que estava pilotando a motocicleta; que Henrique estava ajudando a colocar o piso e que pediu para Henrique o levar para comprar cimento; que a casa que levou os policiais era sua casa, mas os policiais invadiram a casa ao lado da sua; que os policiais encontraram a droga, a balança e arma na casa que invadiram; que a casa que indicou era seu terreno; que a casa que encontraram a droga não era sua; que ficou calado na Delegacia porque ficou nervoso, pois era a primeira vez que estava sendo preso; (...); que a casa que invadiram era de Pneu; que seus irmãos estão tomando de conta de seu terreno; que seus familiares não tem envolvimento com a Polícia; que as provas são falsas; que nega a acusação; que o Cabo Mota bateu nele com um facão; que não ofendeu os policiais nem tentou fugir; que não conhecia o Cabo Mota; que ficou com a marca do facão nas costas; que não entrou na casa que a Polícia invadiu (...).”
A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do apelado Thiago Francisco Ferreira da Silva, sendo precária para ensejar a sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A testemunha Mosaniel Costa apresentou algumas contradições nos seus depoimentos. No inquérito, informou que abordou o réu no meio da rua e encontrou a quantia de R$406,00 (quatrocentos e seis) reais, momento em que solicitou ao acusado que este o levasse até a sua residência. Acrescenta que o apelado, inicialmente, indicou um lugar errado, mas em seguida levou a guarnição até o barraco em que efetivamente morava. Em juízo, pontua que o acusado indicou o local errado, mas teria sido um popular quem indicou a residência correta. Por fim informa que teria sido o recorrido quem abriu a porta da residência e, logo em seguida, pontua que não pode afirmar que o acusado abriu a referida porta.
A testemunha Eudes Gomes de Souza Filho também apresentou contradições nos seus depoimentos. Em juízo, informou que o acusado indicou o local errado da sua residência, mas que, após indagações, teria apontado o local correto. Em seguida, pontua que alguns vizinhos foram quem indicaram a casa do réu. Por fim, consignou que, embora tenha adentrado o local dos fatos, não sabia informar quem abriu o barraco e nem onde a balança e a arma foram encontradas.
A testemunha Weldel Cesar Leal da Silva informa em juízo que “que não sabe quem indicou onde era a casa do acusado” e, ainda, “que não sabe se o acusado indicou outras casas como sua”, pontuando que sequer adentrou o local, não sabendo informar onde a balança e arma foram encontradas e se tinham outras pessoas no barraco.
O réu Thiago Francisco Ferreira da Silva negou a propriedade da substância e dos objetos (arma e balança) apreendidos, pontuando que a casa invadida pelos policiais não era sua, mas sim vizinha à sua, cujo morador era conhecido por “Pneu”.
Percebe-se, assim, que a prova oral colhida nos autos não apontou, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido, vez que as próprias testemunhas não conseguiram demonstrar com clareza que o local da apreensão do entorpecente e do artefato era, de fato, a residência do réu.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu Thiago Francisco Ferreira da Silva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03).
Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do acusado Thiago Francisco Ferreira da Silva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/11/2021
0001723-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuTHIAGO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Publicação30/11/2021