PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-28.1998.8.18.0050
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI
Apelante: DOMINGOS FERREIRA LIMA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. In casu, a simples menção à existência de acórdão anulatório do primeiro júri não configura excesso de linguagem, uma vez que refere-se a elementos essenciais ao relatório, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu. Igualmente improcedente é a alegação que houve ainda violação à determinação contida nos artigos 423, II, do Código Processual Penal, em razão do Relatório ter sido juntado aos autos somente no dia da Sessão de Julgamento, uma vez que não se trata de prova unilateral sem contraditório, documento parcial produzido por determinada parte ,mas sim do relatório do processo, previsto no parágrafo único do artigo 472 do CPP.
2. Não se admite segunda apelação com fundamento de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, como dispõe o art. 593, III, “d”, do CPP. Se há juízo rescindente com base no art. 593, III, “d”, do CPP e novo júri, independentemente de quem tenha apelado não pode haver nova apelação com esse fundamento. Dito de outro modo, o argumento do Tribunal de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos só pode ser utilizado uma única vez, tendo em vista disposição expressa constante do §3º do art. 593, do CPP.
3. Circunstâncias do crime. In casu, o acusado atacou a vítima em bairro residencial, em horário incompatível com a presença de transeuntes, durante a noite, passando então a desferir os golpes contra a vítima, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.
4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Precedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOMINGOS FERREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Esperantina-PI, que condenou o apelante a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime tipificado no Art. 121, §2º, I e II do Código Penal (Homicídio Qualificado).
O réu foi denunciado em razão de, no dia 04 de agosto de 1997, no bairro Batista de Amorim, por volta das 04h00min, ter desferido pauladas na cabeça da vítima Cesário Oliveira Leal, causando-lhe ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico, ocasionando-lhe a morte.
O Réu foi pronunciado e julgado em sessão realizada no dia 03/11/2014, sendo absolvido pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação - Apelação Criminal nº 2015.0001.004715-9, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”. A 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento para anular a decisão do Conselho de Sentença, determinando a realização de novo julgamento.
Posteriormente, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, foi o acusado condenado à pena de 12 (dezenove) anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (id 13815649, fls. 17/32), o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista o excesso de linguagem constante no Relatório. No mérito, sustenta que decisão dos jurados é contrária à prova dos autos; o error in judicando durante a dosimetria da pena ao valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime; a necessidade de reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), para reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pela manutenção da decisão, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (id 3815649, fls. 51/57).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos (id 4170835).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM NO RELATÓRIO
A defesa alega que o Juiz Presidente influenciou na decisão dos jurados, pois o Relatório entregue aos jurados faz menção direta à anulação do julgamento que absolveu o réu, bem como sobre a determinação de novo julgamento, ou seja, incutiu-lhes o entendimento de que o primeiro julgamento foi anulado pelo fato de o réu, em verdade, ser culpado.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do recorrente.
A reforma do procedimento do júri (Lei 11.689/08) demonstrou, entre outras, a preocupação do legislador com as possíveis influências sobre o ânimo dos jurados. No caso dos autos, a leitura atenta do relatório demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento do e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos.
A análise detida do relatório revela que o magistrado foi diligente em seu mister. In casu, a simples menção à existência de acórdão anulatório do primeiro júri não configura excesso de linguagem, uma vez que refere-se a elementos essenciais ao relatório, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.
Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único do art. 472, cada jurado receberá cópias da pronúncia e, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e do relatório do processo. O livre acesso aos autos também está previsto no §3º do art. 480, ou seja, mesmo que as partes não pudessem tratar expressamente dos argumentos constantes do acórdão que excedeu em sua linguagem, o manuseio dos autos pelos jurados permitiria o contato com a decisão.
Igualmente improcedente é a alegação que houve ainda violação à determinação contida nos artigos 423, II, do Código Processual Penal, uma vez que o Relatório foi juntado aos autos somente no dia da Sessão de Julgamento.
A vedação que ora trata a defesa relaciona-se ao disposto no artigo 479 do CPP, veja-se:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."
No caso em apreço, como já dito, não há qualquer irregularidade, uma vez que não se trata de prova unilateral sem contraditório, documento parcial produzido por determinada parte. Trata-se do relatório do processo, previsto no parágrafo único do artigo 472 do CPP:
"Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:( Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo."
Assim, não há qualquer irregularidade nos autos, não existindo qualquer motivação para decretação de nulidade.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos; error in judicando durante a dosimetria da pena ao valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime; necessidade de reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), para reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.
Passa-se, doravante, ao exame das teses:
I - DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos,
Sustenta que inexistem nos autos elementos que comprovam a autoria e a materialidade delitivas em desfavor de DOMINGOS FERREIRA LIMA, inclusive o animus necandi, tendo em vista a conduta atentatória contra a vida da vítima CESÁRIO OLIVEIRA LEAL, pelo que se manifesta a favor da sujeição do acusado a novo julgamento.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Em decorrência desse princípio, a única possibilidade de recurso contra a decisão de mérito dos jurados é a apelação prevista no art. 593, III, “d”, do CPP, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso dos autos, verifica-se no acórdão (ID 3815647, fls. 111/127 e ID 3815648, fls. 1/6) que anulou o julgamento absolutório inicial (Apelação Criminal nº 2015.0001.004715-9) que fora acolhida a tese suscitada pelo órgão ministerial de decisão contrária à prova dos autos, considerada a incompatibilidade do contexto probatório com a excludente de ilicitude suscitada pela defesa. Neste sentido, fora determinada “a necessária submissão do Apelado a novo Julgamento":
"APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004715-9
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: DOMINGOS FERREIRA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ WELLINGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESE ACOLHIDA - CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1 - O argumento de que o Apelado agiu em legítima defesa de terceiro não se sustenta pela própria dinâmica dos fatos. Com efeito, um dos primeiros requisitos para tal excludente se consubstancia na moderação dos meios, condição esta incompatível com as duas pauladas desferidas, sendo que primeira já deixou a vítima agonizando. De modo que, concluo, com base nos fundamentos ora esposados, que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo-se necessária a submissão do Apelado a novo julgamento.
2 - Recurso conhecido e provido."
Posteriormente, submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado, ora Apelante, fora condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.
Desse modo, tem-se que não se admite segunda apelação com fundamento de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, como dispõe o art. 593, III, “d”, do CPP.
Se há juízo rescindente com base no art. 593, III, “d”, do CPP e novo júri, independentemente de quem tenha apelado não pode haver nova apelação com esse fundamento. Dito de outro modo, o argumento do Tribunal de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos só pode ser utilizado uma única vez, tendo em vista disposição expressa constante do §3º do art. 593, CPP, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(...)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
(...)
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação". - grifo nosso
Neste sentido, tem-se os precedentes abaixo colacionados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N. 224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO. ART. 593, II, D, DO CPP. CABIMENTO UMA ÚNICA VEZ. PRECEDENTES. 1. (...) 8. No julgamento do HC n. 224.385/MT, impetrado em favor do ora recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de que teria havido excesso de linguagem no acórdão que anulara o julgamento absolutório do Júri e que foi lido em plenário, pelo Ministério Público, quando do segundo julgamento (DJe 26/3/2015). 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a leitura, no Plenário do Júri, das peças elencadas no art. 498, I, do Código de Processo Penal, somente configura nulidade quando vier como argumento de autoridade. 10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, embora constasse da ata ter havido a leitura do acórdão que invalidara o primeiro julgamento, não era possível verificar se teria ocorrido como argumento de autoridade ou para causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para aferir a ocorrência dessas circunstâncias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 11. Em razão da disposição expressa contida no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, a interposição de apelação fundamentada no inciso III, alínea d, do mesmo artigo, somente é admitida uma única vez, não sendo prevista exceção de possibilidade de novo recurso, com base nesse fundamento, quando interposto por parte diferente daquela que manifestou o primeiro ou na hipótese de a matéria discuta ser diversa. 12. Não afasta a incidência da norma o fato de que o primeiro apelo, com base nesse permissivo, foi manejado pela acusação contra a sentença absolutória, ou o fato de que a apelação agora interposta pela defesa traz matéria diversa, pois nela não se sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, mas apenas que a inclusão das qualificadoras teria incorrido nesse vício. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(STJ - REsp: 1558124 MT 2015/0238891-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612361 - MS (2019/0326397-6) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORTAGINO DINIZ DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge em face de acórdão proferido pelo TJ/MS, assim ementado (e-STJ, fls. 477-482): "APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO DO QUESITO GENÉRICO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ART. 593. III. 'D'. DO CPP - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO SE REVELA ABSOLUTO - ANULAÇÃO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. I - Excepcionalmente é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, desde que o julgamento tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III. alínea 'd', do CPP, não violando o princípio constitucional da soberania dos veredictos a submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição, notadamente porque este também consubstancia um princípio de envergadura constitucional, o qual deve ser harmonizado com o da soberania. II - No caso dos autos, o veredicto absolutório mostrou-se notoriamente divorciado do conjunto probatório, estando desamparado de lastro fático mínimo, e também não há que se cogitar a aplicação da clemência, pois resta desprovida de qualquer elemento fático que autorize a sua concessão. III - Com o parecer, recurso provido". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 483, § 2º, e 593, III, "'d", do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a anulação do veredito absolutório baseado em clemência, tendo em vista a soberania constitucional que sobre ele recai. Não haveria, assim, manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 514-521), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 523-527), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 589-596). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A irresignação recursal, todavia, não pode ser acolhida. Com efeito, a Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório motivado por clemência, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido". (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018) Por conseguinte, cabe ao Tribunal de origem a tarefa de conferir se, realmente, há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas. As conclusões da instância ordinária neste aspecto, por outro lado, não podem ser revistas pelo STJ, em razão do óbice contido em sua Súmula 7. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que 'a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP' (HC n. 313.251/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 27/3/2018). 2. Analisar, no caso em exame, se a decisão do Tribunal do Júri teria sido ou não manifestamente contrária às provas dos autos exigiria o reexame dos elementos fáticos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1303683/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; grifei) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, os jurados decidirão se o réu deve ser condenado ou absolvido. Ainda que o Conselho de Sentença tenha respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, mesmo que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. 3. A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, d, § 3º, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3º do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea 'd' do inciso III do referido dispositivo. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela cassação da sentença absolutória com a submissão do paciente a novo julgamento popular com base nos depoimentos testemunhais constantes nos autos, de forma que seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 531.006/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019; grifei) No presente caso, o TJ/MS compreendeu que o veredito absolutório contrariou as provas dos autos (e-STJ, fl. 480-481). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de maio de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator
(STJ - AREsp: 1612361 MS 2019/0326397-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 10/05/2021)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
II - ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante alega também erro na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a magistrada valorou negativamente de forma equivocada as circunstâncias do crime, deixando também de reconhecer a atenuante da confissão, prevista no Art. 65, III, d, CP, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.
Tendo em vista a alegação do Apelante, torna-se mister apreciar detidamente os termos em que a pena-base em questão foi aplicada.
Na sentença do processo em origem, restou valorada negativamente as circunstâncias do crime da seguinte forma:
“Circunstâncias do fato - por ter o acusado concorrido na prática do crime, no âmbito de bairro residencial, o que implica em levar perigo aos que residem na localidade e, ainda, durante a noite, quando a esfera de vigilância do bem jurídico é diminuída, tornando-o mais frágil a eventuais ataques e facilitando a consumação do crime e contribuindo para a impunidade.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o acusado atacou a vítima em bairro residencial, em horário incompatível com a presença de transeuntes, durante a noite, passando então a desferir os golpes contra a vítima, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta.
Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.
O apelante pleiteia, por fim, a reforma na sentença condenatória para reduzir o quantum da pena aplicada, de modo que fique abaixo do mínimo legal por incidência da atenuante de confissão espontânea.
Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular - Súmula 231, STJ, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante ”
Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.
Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a tese de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/03/2022
0000001-28.1998.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDOMINGOS FERREIRA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2022