TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002027-25.2013.8.18.0033
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A simples propositura de ação para discutir relação jurídica que restou devidamente comprovada como regular não é elemento suficiente para ensejar em condenação por litigância de má-fé. 2. A má-fé deverá ser comprovada nos autos, não se vislumbrando a sua ocorrência com a interposição de ação em que a demandante pretende garantir um direito que ela acredite ser devido. 3.SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para excluir da sentença recorrida a condenação da apelante em litigância de má-fé. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pela supracitada Apelante contra BANCO BMG S.A.
Na sentença proferida em audiência, ID. Nº 3515036, o Juiz de piso julgou improcedente os pedidos realizados na peça exordial, reconhecendo que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes não possui nenhuma irregularidade que justifique o provimento dos pedidos feitos na peça exordial. Além disso, aplicou à parte autora multa de 1% do valor da causa em decorrência de condená-la em litigância de má-fé.
Em sede de Apelação de ID. Nº 3515038, a apelante requer o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja removida a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões de ID. Nº. 3515042, requerendo o improvimento do respectivo recurso.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. N°. 4188082, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
O MM. Juiz de 1º instância condenou a Apelante em litigância de má-fé, tendo em vista que o contrato discutido nesta lide foi devidamente firmado entre as partes e que a parte autora tinha total conhecimento das condições do contrato.
Dessa forma, o referido recurso busca a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé atribuída à parte recorrente.
A litigância de má-fé é caracterizada de acordo com as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, disposto da seguinte forma:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, caracterizada a litigância de má-fé, o MM Juiz condenará o litigante ao pagamento de multa nos moldes do art.81 do CPC/15:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Observa-se que, no caso em apreço, o Magistrado de 1º grau condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por entender que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao alegar que não contratou com o banco apelado, embora tenha restado devidamente comprovado a regularidade da contratação realizada entre as partes.
É evidente que a condenação em multa por litigância de má-fé decorre de uma conduta dolosa do litigante com o intuito desleal de prejudicar a outra parte e obter uma determinada pretensão por via judicial.
Todavia, embora tenha sido comprovada a regularidade dos descontos, com a devida autorização da autora para a sua ocorrência, entendo que isto não é motivo suficiente para uma condenação por litigância de má-fé. Isto decorre do fato que a boa fé processual apresenta um caráter presumido, enquanto que a má-fé deve está devidamente comprovada nos autos, não se podendo vislumbrar a sua ocorrência por conta da mera propositura de uma ação em que a demandante pretende garantir um direito que ela acredite ser devido.
Assim, a interposição da ação pela recorrente decorre do seu direito de acesso à justiça regulado pela CF/88 no seu artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A atuação da parte foi para legitimar seu direito constitucional através de instrumentos processuais previstos no ordenamento para defender tese jurídica que acreditava estar revestida de fundamento, tornando-se inviável qualquer condenação por litigância de má-fé mesmo restando comprovada a regularidade da relação entre as partes.
Corroborando com isso, observa-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que o depósito judicial realizado pela recorrente já foi considerado na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, com trânsito em julgado. Porém, mesmo considerando o valor depositado, ainda assim há um saldo remanescente no importe de R$ 64.702,01. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1358026 RS 2018/0228002-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para excluir da sentença recorrida a condenação da apelante em litigância de má-fé. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0002027-25.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/12/2021