TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756074-26.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Gleidivan De Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Dra. Julieta Sampaio Neves Aires
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSENTE O REGISTRO DE CUMPRIMENTO DOS MESES INICIAIS DO SURSIS PROCESSUAL. FALHA DO ÓRGÃO DE CONTROLE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS EM REPASSAR AS INFORMAÇÕES. PRAZO POSTERIOREMENTE IMPLEMENTADO. PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Embora a decisão recorrida tenha declarado a extinção da punibilidade sem a comprovação das assinaturas de parte do período de provas (março de 2016 a setembro de 2016), mesmo antes da remessa dos autos a este Tribunal, os 03 anos do período probatório já se perfez, consoante asseverou o recorrido nas contrarrazões.
2. Nunca é demais lembrar que, no processo penal brasileiro, de incontestável natureza acusatória, se exigir que o réu comprove que se fez presente no período de provas do sursis processual, ante a ausência de registro por extinção de um órgão que possuía a incumbência de gerir o cumprimento das medidas alternativas, é inverter o ônus probante e impor a dita "prova diabólica", não admitida em Estados Democráticos de Direito, tal e qual o eleito pela Constituição da República.
3. Portanto, neste caso em exame, o retorno dos autos ao juízo a quo seria apenas para nova declaração extinção de punibilidade, o que se mostra absolutamente inútil, logo é caso de não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse do agir do recorrente.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgar PREJUDICADO o recurso em face da perda superveniente do interesse de agir na dimensão utilidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI que declarou extinta a punibilidade do réu GLEIDIVAN CARVALHO, nos autos da ação penal nº 0000003-90.2014.8.18.0032, com base no acordo de suspensão do processo pelo prazo de 03 (TRÊS) anos, nos termos do art.89, §5°, da Lei n° 9.099/95, (Num. 4363298 - Pág. 1).
A decisão registrou que as assinaturas do período de prova referentes aos meses de março de 2016 a setembro de 2016 não constam nos autos por razões alheias a vontade do Réu, pois o núcleo das Penas Alternativas foi extinto e não repassou os respectivos documentos.
Em razões recursais (Num. 4363300 - Pág. 1 - 8), o Ministério Público Estadual, em síntese, pleiteia: o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão que reconheceu a extinção de punibilidade, pois segundo o Parquet, estão ausentes 07 (sete) meses do período de provas determinado na sentença e que caberia ao recorrido comprovar o cumprimento do período de prova faltante.
A Defensoria Pública por seu turno sustenta: que se houvesse descumprimento das condições impostas, o sursis processual não poderia ser revogado após o transcurso do período de provas; que o recorrido não pode ser prejudicado por algo a que não deu causa; que o período de provas foi alcançado ainda durante a tramitação do recurso e pugnou pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, pois caberia a acusado fazer prova do período faltante.
VOTO
Ainda que a peça recursal se encaixe na hipótese de cabimento descrita no art. 581, IX do CPP[1], a análise de conhecimento do recurso deve ser feita sobre a presença três elementos que conferem “condições de ação”, quais sejam: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Este último possui íntima relação com a utilidade da prestação jurisdicional reclamada, em outras palavras, deve-se demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido.
Para o professor Renato Brasileiro de Lima, a dimensão da utilidade deve ser considerada como fundamental para presença do interesse de agir:
“Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos... c) utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.”[2]
(grifei)
Embora a decisão recorrida tenha declarado a extinção da punibilidade sem a comprovação das assinaturas de parte do período de provas (março de 2016 a setembro de 2016), mesmo antes da remessa dos autos a este Tribunal, os 03 anos do período probatório já se perfez, consoante asseverou o recorrido nas contrarrazões.
Nunca é demais lembrar que, no processo penal brasileiro, de incontestável natureza acusatória, se exigir que o réu comprove que se fez presente no período de provas do sursis processual, ante a ausência de registro por extinção de um órgão que possuía a incumbência de gerir o cumprimento das medidas alternativas, é inverter o ônus probante e impor a dita "prova diabólica", não admitida em Estados Democráticos de Direito, tal e qual o eleito pela Constituição da República.
Registre-se que os demais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses restaram devidamente comprovados nos autos. (id. Num. 4363287 - Pág. 1; id. Num. 4363289 - Pág. 1 - 2).
Portanto, neste caso em exame, o retorno dos autos ao juízo a quo seria apenas para nova declaração extinção de punibilidade, o que se mostra absolutamente inútil, logo é caso de não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse do agir do recorrente.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso em face da perda superveniente do interesse de agir na dimensão utilidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
[2] RENATO BRASILEIRO. Manual de Processo Penal - Volume Único - 9ª ED. (2021), págs.263 –264 JUSPODIVM.
Teresina, 29/11/2021
0756074-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGLEIDIVAN DE CARVALHO
Publicação30/11/2021