
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0710071-18.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO CAVALCANTE NASCIMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ART.932,III , CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face da decisão proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Proc. nº. 0820948-90.2018.8.18.0140, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário.
Após várias tentativas frustradas de citação, determinei a citação do recorrido por hora certa (id. Num. 2895322). No entanto, verifico que não foi realizado o procedimento de forma correta. Determinei, portanto, novamente a citação por hora certa (id.4616675), no endereço respectivo, (ViIa da Paz, nº 3693, RUA J, Três Andares, TERESINA – PI – CEP: 64017-800) (mandado – id. Num. 2336803), nos termos do art. 275, §2, do CPC.
De acordo com o mandado de citação (id. 2895322), foram feitas diversas tentativas, com a finalidade de intimar o agravado nos dias 17,18 e 19 de agosto. Na primeira, foi encontrada no referido endereço a senhora Nayara Cavalcante (irmã do Citando). A qual informou que o Sr. Eduardo Cavalcante Nascimento não reside no local e não soube informar sua possível localização. Na segunda tentativa , diante da ausência do citando, a pessoa de nome Mirelly Lohana Cavalcante Barros ( sobrinha do citado), portadora do RG 4.334.515 (sobrinha do Citando), foi intimada, a qual recebeu a contrafé.
Vieram-me os autos conclusos .
II. FUNDAMENTO
In casu , infrutíferas todas as tentativas de intimar o agravado não foram cumpridas as diligências, dessa forma impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade de intimação :
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I – É dever do Agravante fornecer os elementos necessários para a intimação do agravado, de modo que este possa apresentar suas contrarrazões, atendendo-se ao devido processo legal;
II – Não o fazendo, a despeito de intimado para tanto, é de se negar seguimento ao recurso;
III – Improvimento ao agravo interno.
(TJRJ; AI 0028073-89.2014.8.19.0000; Relator: DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL; Data de publicação: 10/10/2014) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
(TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - CONTRAMINUTA - IMPOSSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE ENDEREÇO - INÉRCIA DO AGRAVANTE -RECURSO IMPROVIDO. A omissão do agravante em atender despacho para manifestação e fornecimento do endereço do agravado, permite o não-conhecimento do recurso. [...]” (TJMT; RAI nº 64678/2008, 3º Câm. Cível, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 1º/12/2008) – grifou-se.
Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, 29 de outubro de 2021.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0710071-18.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuEDUARDO CAVALCANTE NASCIMENTO
Publicação29/10/2021