Acórdão de 2º Grau

Férias 0800082-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA –RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF, em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, já pacificou o entendimento de que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir (inativos), em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração 2. Comprovado que não houve a fruição das férias pelo servidor inativo, é devida a conversão, em pecúnia, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800082-27.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800082-27.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AUGUSTO JOSE GONCALVES NETO

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA –RECURSO NÃO PROVIDO. 

1.     O STF, em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, já pacificou o entendimento de que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir (inativos), em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração

2.     Comprovado que não houve a fruição das férias pelo servidor inativo, é devida a conversão, em pecúnia, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

 3. Recurso não provido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800082-27.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: AUGUSTO JOSE GONCALVES NETO

Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais aqui versada, proposta por AUGUSTO JOSÉ GONÇALVES NETO, ora apelado.

Em resumo, entendeu a douta magistrada da causa, após rejeitar a alegação de configuração da prescrição, que, conforme certidão expedida em 03.03.2016, pelo Chefe da SCA/DP-1 ID 4017022, o apelado teria se aposentado em agosto de 2014, com férias não gozadas referente aos exercícios de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012,  motivo pelo qual condenou o apelante a proceder à conversão, em pecúnia, de 26 (vinte e seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos. Considerou a magistrada, por outro lado, não ser devida indenização por danos morais ou materiais.

Ao final, cuidou de condenar o apelado na metade das custas processuais, em razão da sucumbência reciproca, cuja cobrança permanecerá suspensa, pela concessão da gratuidade de justiça, e, ainda, de fixar os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes, na proporção de 5% para o apelado e 5% para o apelante, também em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 

Daí a apelação em apreço, através da qual o apelante alega, em suma, que, como os abonos de férias (terço constitucional) referentes aos períodos supostamente não gozados foram pagos anualmente, haveria presunção de gozo das férias, não tendo o apelado, contudo, produzido prova em contrário.

Por fim, depois de afirmar que a certidão mencionada na sentença diz apenas que não foi encontrada nos arquivos da repartição a informação sobre a não concessão das férias, ressalta que o apelado recebeu o adicional de férias, devendo ser afastada, da condenação, a imposição ao pagamento de tal verba. 

Em suas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; no mérito, volta a dizer que possui direito à conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

Manifestando-se, sobre a referida preliminar, o apelante indica, de forma, específica, os pontos constantes no apelo que demonstram o enfrentamento aos fundamentos da sentença.  

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença visando a reforma de decisão que condenou o apelante à proceder à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público estadual.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, importa mencionar que repetição de argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação. Caso se consiga visualizar a insurgência específica contra os fundamentos adotados na sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.  

Dito isso, observa-se, nas razões do recurso ora em análise, que o apelante enfrenta os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, há um vínculo entre a sentença recorrida e os motivos de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 

MÉRITO

O cerne da questão cinge-se em saber se apelado, policial miliar do estado da reserva, possui direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas quando em atividade.

Ocorre que o STF, em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, já pacificou o entendimento de que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir (inativos), em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Cita-se, por oportuno, a ementa da decisão, verbis:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico DJe-044 publicação em 07/03/2013) 

O direito à indenização por conversão em pecúnia em decorrência de férias não gozadas por servidor inativo, vale dizer, é amplamente acolhido pela jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive desta Corte, como se observa dos seguintes julgados recentes, verbis: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida. (TJPI, Mandado de Segurança n. 2017.0001.013667-0, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento 13/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.012645-3, Relator Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/10/2018).

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.009681-3, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/04/2018).

Impõe salientar que, aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

No caso em apreço, a declaração acostada aos autos, ao contrário do que alega o apelante, atesta categoricamente que, como não foram encontrados registros quanto à concessão ou gozo de férias nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012conclui-se que o apelado não usufruiu 26 períodos de férias.

Deste modo, não é possível admitir que as férias não oportunamente fruídas não sejam indenizadas, sob pena de gerar-se indevido e ilícito enriquecimento da Administração Pública.

No tocante ao abono de férias, apesar de assegurar que houve o pagamento anual da verba, o apelante não juntou aos autos as fichas financeiras anuais do apelado – documento que poderia comprovar tal alegação. Outrossim, a sentença condenou o ente público a pagar o terço de férias “caso não percebido”; ou seja, por ocasião da liquidação da sentença, poderá o apelante impugnar valores eventualmente cobrados que já tenham sido adimplidos.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

 

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800082-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO JOSE GONCALVES NETO

Publicação

14/02/2022