TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834297-29.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIO JOSE MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozados em pecúnia.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança (Processo nº 0834297-29.2019.8.18.0140, 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FABIO JOSE MONTEIRO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 15.10.1987, tendo se aposentado em 21.04.2019, com remuneração de dez mil, setecentos e sete reais e noventa e seis centavos (R$10.707,96).
Afirmou ainda, que as férias e o terço constitucional a que teria direito não usufruídas devem ser convertidas em pecúnia.
Requereu o pagamento de trezentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos (R$ 328.377,44) referente a vinte e três (23) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
O M.M Juiz deferiu a gratuidade de justiça (ID 3277804, p. 01).
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação, tendo impugnado inicialmente o benefício da gratuidade da justiça. No mérito arguiu prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência do direito pleiteado.
Por SENTENÇA, o MM. Juiz julgou JULGOU PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), caso não percebido, referente aos períodos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2005, 2008, 2010, 2011,2014 2016, 2017, 2018.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e julgados parcialmente provido.
Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO reiterando os argumentos já apresentados. Por fim, pleiteou pelo provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias em pecúnia.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente devo analisar as preliminares arguidas pelo apelante.
PRELIMINARMENTE
I – DA IMPOSSIBILDIADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante alega em suas razões que a parte autora/apelada não pode pretender a concessão da gratuidade de justiça se não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.
Contudo, o magistrado ao analisar as razões e provas constante nos autos, entendeu que a parte requerente atendia aos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Neste recurso, o apelante não trouxe nenhum documento que comprove a alteração da situação econômica do apelado que justifique a revogação da concessão do referido benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do magistrado a quo.
Rejeito esta preliminar.
II – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DESTA AÇÃO
O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, o apelado teve sua aposentadoria efetivada em 21.04.2019, ID. Num. 3277800 - Pág. 01, tendo ajuizado esta ação em 26.11.2019, portanto, dentro do prazo devido.
O termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal o apelado não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.
Logo, afasta-se a prescrição suscitada pelo Estado recorrente.
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias não usufruídas de Servidor público aposentado do Estado do Piauí em pecúnia.
O apelante alega, em suas razões, que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da Administração, o que não é o caso, já que o apelado não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, então, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte apelada, demonstrou por meio do documento de ID 3277800, p. 01, que não usufruiu de férias durante o período de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2005, 2008, 2010, 2011,2014 2016, 2017, 2018.
O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que nele se encontram os seus pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/12/2021
0834297-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO JOSE MONTEIRO
Publicação02/12/2021