
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750247-68.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Moradia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: L. F. D. M. D. S. S.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, decidindo pela procedência do pedido da ação. Recurso prejudicado.
Decisão Monocrática
I. Relatório
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH/PI), inconformado com a respeitável decisão liminar exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0803218- 95.2020.8.18.0140), interposta por L. F. D. M. D. S. S., menor representado por sua genitora, Sra. ELIANE MARTINS DOS SANTOS, pretendendo seja determinado o fornecimento de um imóvel dentre os do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro, que garanta ao menor moradia digna e que permita o tratamento adequado da sua enfermidade.
Em decisão constante do ID 1595902, o então Relator negou a suspensividade requerida.
Contrarrazões apresentadas por meio da petição constante do ID 2617658.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do recurso.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Pje 1º Grau, conforme alegado pela Procuradora de Justiça signatária do abalizado parecer ministerial, constata-se que a ação de obrigação de fazer foi julgada na origem, no que o juiz da causa decidiu pela procedência do pedido da ação.
A jurisprudência não diverge sobre o prejuízo do agravo de instrumento em hipóteses como esta, como se vê dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme informações colhidas às fls. 501/515, já foi prolatada sentença na ação principal, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento contra a tutela antecipada indeferida naquele processo. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1266918/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08). (...) ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de outubro de 2021.
Assinatura eletrônica no sistema.
0750247-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA
Publicação29/10/2021