Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755890-70.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755890-70.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755890-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Decisão mantida. Agravo improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755890-70.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0800469-88.2018.8.18.0039 contra CONCEICAO DE MARIA DA SILVA.

Nas razões recursais, defende o banco agravante não procedeu com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, afirma que procedeu com a contratação legítima do cartão, bem como procedeu com o pagamento referente anuidade.

Por fim, aduz que com relação à condenação na restituição em dobro dos valores descontados, caso reconhecida por esta Colenda Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser de- volvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé

Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou, ID 4702007, p. 01/02, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que reformou a sentença e julgou procedente a demanda.

Defende que não teria procedido com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Afirma que teria procedido com a contratação legítima do cartão, bem como teria procedido com o pagamento referente anuidade.

Por fim, aduz que com relação à condenação na restituição em dobro dos valores descontados, caso reconhecida por esta Colenda Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser de- volvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé

Não deve prosperar a irresignação da parte ora agravante, eis que conforme consignado na decisão ora agravada, até o julgamento desta demanda não constava nos autos nenhuma prova que atestasse a celebração de referidos pactos, como os contratos de empréstimo, tendo a parte ora agravante juntado quando da apresentação do recurso de apelação o comprovante de transferência do suposto valor contratado (ID 1652808, p. 1), restando precluso seu direito, cumprindo se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

Assim, por não ter o banco agravante, quando da apresentação de sua contestação, juntado aos autos cópia dos contratos e nem apresentado os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, tendo se limitado quando da apresentação deste recurso juntado o comprovante do suposto valor contratado, caracterizado, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Por este motivo, deverá o banco agravante, ser responsabilizado pela devolução em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário pertencente à parte autora/agravada.

Assim, deve ser mantida a decisão agravante em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.(Destaques nossos)

É o voto.

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Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0755890-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Publicação

06/12/2021