Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0014838-16.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. NÃO HOUVE SIMPLES INADIMPLEMENTO. ATRASO NA OBRA POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 971. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em se tratando de contrato bilateral, não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto, e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Apelante, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora, fazendo incidir, de maneira escorreita, a Súmula nº. 543, do STJ. II- Não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Recorrente, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora. III- À falência de cláusula contratual estabelecendo em prol da Apelada cláusula penal por inadimplemento da Apelante, ao contrário do que alega nas suas razões recursais, constata-se a existência de hipótese que se amolda ao entendimento firmado no julgamento do Tema 971, do STJ . IV- Entendo necessária a adequação do supramencionado valor de danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, específica em cada caso e, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, entendo que se revela mais razoável promover a redução da indenização por danos morais arbitrados na sentença recorrida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014838-16.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014838-16.2015.8.18.0140

APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: ANA PRISCILA SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. NÃO HOUVE SIMPLES INADIMPLEMENTO. ATRASO NA OBRA POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 971. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- Em se tratando de contrato bilateral, não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto, e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Apelante, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora, fazendo incidir, de maneira escorreita, a Súmula nº. 543, do STJ.

II- Não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Recorrente, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora.

III- À falência de cláusula contratual estabelecendo em prol da Apelada cláusula penal por inadimplemento da Apelante, ao contrário do que alega nas suas razões recursais, constata-se a existência de hipótese que se amolda ao entendimento firmado no julgamento do Tema 971, do STJ .

IV- Entendo necessária a adequação do supramencionado valor de danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, específica em cada caso e, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, entendo que se revela mais razoável promover a redução da indenização por danos morais arbitrados na sentença recorrida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

V- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL0014838-16.2015.8.18.0140.

 

Apelante : RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.

Advogada : Ana Valéria Sousa Teixeira (PI003423).

Apelada : ANA PRISCILA SILVA CUNHA.

Advogado(s) : João Braga Campelo Neto Nogueira Lima (PI011393).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, contra sentença (id. nº 2051849) prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0014838-16.2015.8.18.0140), ajuizada por ANA PRISCILA SILVA CUNHA, em desfavor da Apelante.

Em suas razões recursais (id. nº 2051852), a Apelante sustenta, em suma, que: i) que a aplicação dos juros de mora dever observar o Tema Repetitivo nº 1002 pelo qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos deve ser o trânsito em julgado da decisão; ii) que a inversão de cláusula penal só é possível na hipótese restrita de ter sido prevista penalidade, apenas para o caso de inadimplemento do adquirente, que não se aplica ao presente feito, onde há expressa previsão de multa para a construtora em caso de atraso na entrega do bem(Cláusula XIII); iii) não cabimento de danos morais in re ipsa.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões (id. nº 2051858), refutando as alegações da Apelante nos seguintes termos: (i) que existe entendimento consolidado acerca da aplicação dos juros de mora a partir da citação; (ii) invocando a necessidade de inversão da multa contratual para que seja restabelecido o equilíbro entre as partes; (iii) pugna pela manutenção da condenação por dano moral.

Juízo de admissibilidade positivo (id. nº 2436288) e quota ministerial (id. nº 3464875), na qual o Parquet deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos, em virtude da ausência de disposição legal ou interesse público legitimador de sua intervenção.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da decisão PJE 60233, localizada na pág. 24.

Analisando-se o Apelo, verifica-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e preparo (PJE 81291), razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Evidencia-se que a Apelada ajuizou a presente demanda visando a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, sob o fundamento de que mesmo efetuando a quitação de boa parte das 96 (noventa e seis) parcelas e cumprindo integralmente as demais obrigações contratuais, o prazo de entrega do imóvel restou extrapolado, mesmo quando somado o prazo da cláusula de tolerância de 06 (seis) meses prevista na cláusula IX do contrato (id. nº 2051845 – págs. 43 à 49).

O Juízo a quo, em sentença, decidiu nos seguintes termos, in verbis:

a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, e condenar a ré a restituir a autora, em conformidade com a Súmula 543, do STJ, a quantia de R$ 44.916,87 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a citação (art. 405, CC). Pagamentos havidos no curso do processo poderão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos ao montante a ser restituído;

 

b) Condenar a parte ré no pagamento em favor da parte autora de multa moratória (cláusula penal), prevista na Cláusula IV do contrato de promessa de compra e venda, no valor equivalente a 20% do valor comprovadamente pago pela requerente (R$ 44.916,87), com juros e correção monetária desta decisão;



c) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação”.



A Apelante, em suas razões recursais (id. nº 2051852), alega: i) a inexistência de culpa pelo atraso na entrega do imóvel; ii) que disponibilizou para a Apelada meios para sanar eventuais prejuízos, conforme cláusula XIII; iii) que o termo inicial dos juros de mora aplicados à condenação deve observar o Tema Repetitivo nº 1002, do STJ; iv) a impossibilidade de inversão da multa contratual prevista na cláusula IV, do contrato sub judice, dada a previsão em seus termos de penalidade para ambos sujeitos do contrato e não apenas para a Apelante, conforme entendimento consolidado através do Tema 971, do STJ; (v) não cabimento de danos morais por mero aborrecimento.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões (id. nº 2051858), refutando as alegações da Apelante nos seguintes termos: (i) o cabimento de juros de mora a partir da citação, uma vez que o Tema Repetitivo 1002, não se aplica ao caso em comento; (ii) necessidade de inversão da multa contratual para manutenção do equilíbrio contratual; (iii) que são cabíveis os danos morais dada a mora de quase 03 (três) anos na entrega do imóvel lhe causou a sensação de que foi enganada.

Assim, na espécie, cinge-se a discussão a saber em que situações é possível a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, bem como as consequências de tal rescisão.

 

A) DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Como se , a relação jurídica, objeto do debate deste recurso, é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, definida a natureza consumerista entre as partes da relação principal, situação que se encontra na origem do caso vertente, infere-se, pelo instrumento contratual acostado aos autos (id. nº 2051845 – págs. 43 à 49), que o prazo de entrega do apartamento, objeto da lide, era em dezembro de 2013, nos termos do item 5.0, com a ressalva contida na cláusula IX, que assim dispõem, in verbis:

 

DA ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

CLÁUSULA IX

O PROMITENTE VENDEDOR se obriga a entregar o apartamento objeto deste contrato no prazo indicado no intróito deste instrumento, permitida uma prorrogação de até 06 (seis) meses neste prazo, vistas as condições gerais em que se conduzem ordinariamente trabalhos de construção civil.

§ 1º – Adicionam-se automaticamente ao prazo previsto nesta cláusula, os dias em que o PROMITENTE VENDEDOR atrasar-se em decorrência de caso fortuito ou ocorrência de força maior.

§ 2º – O apartamento não será entregue à posse do PROMITENTE COMPRADOR sem que ele esteja rigorosamente em dia com todas as obrigações contratuais.”

 

A Apelante justifica que o atraso na obra se deu por conta de questões inerentes ao próprio mercado imobiliário, como a escassez de mão de obra, de matéria-prima e das chuvas intensas que sempre ocorrem no início do ano, razão pela qual disponibilizou à Apelada meios de sanar eventuais prejuízos que estão previstos na cláusula XIII, do contrato, mas ela nunca comparecer à empresa para exercer as faculdades conferidas aos compradores em caso de atraso (id. nº 2051845 – págs. 133/6).

Sobre os fatos apontados, extrai-se que o termo final para a entrega da unidade autônoma, acrescido do prazo de tolerância de 06 (seis) meses, foi em junho de 2014, não havendo como prosperar a alegação de exceção de contrato não cumprido, uma vez que a própria Apelada, como informado alhures, declara que a Apelante se tornou inadimplente com o contrato no mês de dezembro de 2013, logo, em momento posterior ao prazo previsto para a entrega das unidades autônomas.

No que diz respeito ao excesso de chuvas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é mais do que razoável para a completude construtiva do imóvel, mesmo que se tenha em mente chuvas anuais, que são perfeitamente previsíveis no calendário anual, estando abrangidas pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel.

Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes precedentes: TJ-DF 20160111142385 DF 0033027-43.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2018; TJSP, Apl 0048730-88.2012.8.26.0562, Orgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação 01/12/2015, Relator: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR.

Ademais, não se vislumbra nos autos em análise qualquer documento que possa atestar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou mesmo a inadimplência contratual por parte da Apelada a justificar qualquer adição automática do prazo para a entrega da unidade.

Com efeito, em se tratando de contrato bilateral, não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Recorrente, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora, fazendo-se incidir, de maneira escorreita, a Súmula nº. 543, do STJ, que assim determina, verbis:

Súm. nº. 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo “promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construidor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

 

A toda evidência, a decisão do Magistrado de 1º grau comunga com o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria, não merecendo quaisquer reparos.

 

B) DA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.

 

Nesse ponto, impende-se analisar o argumento da Apelante acerca do não cabimento de inversão da multa contratual prevista na cláusula IV do contrato, em favor do promitente vendedor, no caso de inadimplemento do promitente comprador, ante a ausência no contrato de cláusula análoga que beneficie este último no caso do descumprimento das obrigações contratuais por aquele sujeito do negócio.

E para avançarmos, façamos o resgate de que no caso sub examen a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento da Apelante, em face do não cumprimento do prazo de entrega do imóvel negociado, ante o desinteresse da Apelada de adotar a opção disponibilizada pelo contrato na cláusula XIII da avença.

Pois bem, evidencia-se que a Apelada, em face do inadimplemento da Apelante, foi compelida a rescindir o contrato, e que, o contrato não prevê ao tratar do inadimplemento e da rescisão contratual nenhuma cláusula estabelecendo multa compensatória do prejuízo sofrido, já que todas as cláusulas que disciplinam o tema (cláusulas III, IV, V e VI) atribuem, apenas, à Apelante tal direito em face do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da Apelada.

Desse modo, verifica-se que, relativamente à imputação de penalidades por inadimplemento dos contratantes, o contrato se revela manifestamente desequilibrado, não se admitindo o argumento invocando pela Apelante para afastá-lo de que a cláusula XIII serviria para suprir a inexistência, porque ela não prevê o pagamento de multa, mas, apenas, faculta ao promitente comprador, caso tenha interesse, a substituição do bem adquirido ante a mora do promitente vendedor.

Logo, à falência de cláusula contratual estabelecendo em prol da Apelada cláusula penal por inadimplemento da Apelante, ao contrário do que alega nas suas razões recursais, constata-se a existência de hipótese que se amolda ao entendimento firmado no julgamento do Tema 971, do STJ, para o restabelecimento da igualdade de tratamento aos contratantes, in verbis:

 

Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.

 

Com efeito, o Magistrado de 1º grau estabeleceu a multa moratória de maneira invertida, ou seja, aplicou ao promitente vendedor a multa contratual estabelecida para o promitente comprador, ante a ausência de disposição similar no sentido inverso, em estrita observância ao entendimento do Tema 971.

Desse modo, não vislumbro, nesse ponto, desacerto na sentença recorrida a demandar qualquer correção em sede de recurso.

 

C) DOS DANOS MORAIS

A Apelante assenta, em sua peça recursal, que o atraso na entrega do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda sob análise, encontra-se na esfera do mero aborrecimento, que, de per si, não acarreta danos morais.

Malgrado, em regra, o inadimplemento contratual não compatibilizar com a natureza jurídica do dano moral, deve-se aferir, no caso concreto, se a possibilidade de sua ocorrência à luz de preceitos constitucionais.

In casu, o imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, deveria ter sido entregue em dezembro de 2013, porém, até a data da propositura da presente Ação não havia ocorrido a tradição, desídia que aponta quase 03 (três) anos de atraso, razão pela qual, o descumprimento contratual ultrapassou as fronteiras do simples desconforto e aborrecimento.

Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos na figura do atraso excessivo e injustificável da entrega de um bem que desponta como um valor social fundamental protegido pela Constituição Federal, qual seja, o direito à moradia.

Não é outro o posicionamento muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, muito embora o simples atraso na entrega do imóvel não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. “Precedentes. (…). 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1647276/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)."

 

Precedentes, in litteris: AgInt no AREsp 1078489/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017; AgInt 1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017); AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015.

Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil, o Juiz de 1º grau arbitrou a compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, nos casos de atraso injustificável na entrega do imóvel, tem repousado entre os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 15.000,00 (quinze mil reais).

Porém, entendo necessária a adequação do supramencionado valor de danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, específica em cada caso e, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, entendo que se revela mais razoável promover a redução da indenização por danos morais arbitrados na sentença recorrida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

D) DOS JUROS DE MORA.

 

No que pertine ao juros de mora, a Apelante sustenta o desacerto da sentença recorrida por violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1002, pelo STJ, segundo o qual, in verbis:

 

Tema 1002 - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

 

 

 

Infere-se da leitura do aludido Tema Repetitivo que a circunstância sub judice não se amolda ao entendimento firmado pelo STJ, já que não se trata de hipótese de resolução contratual motivada pela vontade da Apelada, mas, sim, determinada pelo mora na entrega do imóvel negociado pela Apelante que alcançou quase 03 (três) anos.

E nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela Apelada), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento (enunciado nº 632 da Súmula do STJ).

Diante do exposto, deve ser mantida, nesse ponto, a decisão a quo, em todos os seus termos, apontando, ainda, as devidas ponderações acima alinhadas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR o VALOR da CONDENAÇÃO por DANOS MORAIS para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida (id. nº 2051849), pelos fundamentos aqui exposados. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, de de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0014838-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

ANA PRISCILA SILVA CUNHA

Publicação

16/11/2021