Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750072-74.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, da não incidência de ICMS no caso de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. 2. A incidência do ICMS somente ocorrerá quando houver a transferência de titularidade da mercadoria, ou seja, a circulação jurídica com a prática de atos de mercancia, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750072-74.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750072-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MAZZILLO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, da não incidência de ICMS no caso de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

2. A incidência do ICMS somente ocorrerá quando houver a transferência de titularidade da mercadoria, ou seja, a circulação jurídica com a prática de atos de mercancia, o que não é o caso dos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0827637-19.2019.8.18.0140) que lhe move TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a cobrança da diferença de alíquota de ICMS na entrada de mercadorias provenientes de estabelecimentos de própria titularidade do agravado, situados em outras unidades da federação.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que há inadequação da via eleita, porquanto discute-se lei em tese (art. 12 da lei complementar 87/96). Diz ainda que o impetrante, ora recorrido, busca que se proíba, indeterminadamente, a cobrança de DIFAL sobre as operações de entrada interestaduais. Sustenta que a Lei Complementar 87/96 é posterior à súmula 166 do STJ e, portanto, há ocorrência de fato gerador nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Expõe que a cobrança da diferença do ICMS pelo estado do Piauí é legal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 1396228, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Nas contrarrazões, o agravado refutou os argumentos expendidos pelo agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 2248505).

Em petição de ID 2281572, o agravante interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.

O despacho de ID 2791802, determinou a distribuição do agravo interno por dependência ao presente recurso e o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4188191).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Inicialmente impende destacar, não obstante as alegações do agravante, que é cabível o mandado de segurança na espécie, posto que o writ tem como escopo um ato concreto, qual seja, garantir que não seja realizada cobrança de ICMS às mercadorias que forem transferidas entre os estabelecimentos da mesma empresa.

Sobre a cobrança de ICMS em transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de sua não incidência em casos tais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ.

DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.

Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).

3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.

5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias.

É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.

(...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

(Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 

Denota-se, da decisão supra, que a incidência do ICMS somente ocorrerá quando houver a transferência de titularidade da mercadoria, ou seja, a circulação jurídica com a prática de atos de mercancia, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM UNIDADES DISTINTAS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não é suficiente para justificar a incidência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ante a falta de circulação jurídica caracterizada pela transferência da propriedade. 2. A questão foi pacificada com a edição da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário 1.255.855, com repercussão geral reconhecida, resultando na seguinte tese: não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido.
(Acórdão 1356121, 07010688320218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Pelas razões acima esposadas, não merece reforma a decisão de primeiro grau, porquanto em consonância com o entendimento dos tribunais superiores sobra a matéria.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0750072-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Publicação

15/02/2022