
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758401-75.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transferência ex-officio para reserva]
IMPETRANTE: CLAYTON FROTA GOMES, CRISTIANO GOMES DE PAULA, SERGIO MOURA LOPES
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CEL. LIDOMAR CASTILHO MELO, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - JOSÉ WELLINGTON BARROSO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. AUSÊNCIAS DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
Vistos, etc…
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por CLAYTON FROTA GOMES E OUTROS em face de ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO em que se requer, em síntese, que as autoridades impetradas se abstenham de qualquer ato no sentido de transferi-los à reserva remunerada compulsoriamente ou, caso já tenha se efetivado o ato, que sejam reintegrados.
Na peça inaugural (id 2738847), os impetrantes fundamentam o direito no art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares. Asseveram que a Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação.
Relatam ser policiais miliares desde 01/02/1991, atualmente no posto de Coronel, totalizando 30 (trinta) anos de atividade em 01/02/2021, ocasião em que têm o receio de serem transferidos à reserva remunerada com base nas citadas leis estaduais. Argumentam que a Lei Federal instituiu tempo mínimo de permanência na atividade em 35 (trinta e cinco) anos, respeitada a idade limite no posto ou graduação, a qual, para Coronéis, é de 67 anos.
O Estado do Piauí contestou o feito (id 2861021). Aduziu a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que a competência da União para legislar sobre previdência restringe-se à edição de normas gerais (art. 24, XII, CF) e, no entanto, a Lei Federal nº 13.954/19 extrapola os limites da competência ao disciplinar questões específicas.
Ainda, aponta que os arts. 24-F e 26 da Lei Federal, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 18.790/20 autorizam a transferência de ofício se preenchidos os requisitos anteriores até 31/12/2021, como é o caso dos autos.
Em suas informações, o Comandante Geral da Polícia Militar acrescentou que os impetrantes não atuam na atividade-fim da carreira e que a concessão do seu pedido interrompe o fluxo de promoções de todos os oficiais (id 3015715).
O pedido liminar foi concedido (id 3163019).
A Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí – AMEPI solicitou ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (id 3215465). Oportunamente, pediu a revisão da decisão para que os impetrantes sejam considerados excedentes e, com isto, não obstaculizem as promoções previstas (id 3215742).
Os impetrantes voltaram a peticionar nos autos para argumentar pela ausência de prejuízo a outros oficiais e também afirmar que a Lei Estadual nº 7.427/20 acolhe os argumentos trazidos no writ.
Chamada a intervir no feito a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do mandamus, sem resolução de mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo1
O chamado mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado.
No caso em foco, os impetrantes se opõem a ato das autoridades que se baseia literalmente em lei estadual vigente. Desta forma, impugnam por meio do presente Mandado de Segurança a própria lei em tese, a qual entendem ser incompatível com a legislação federal e com a Constituição Federal.
No ponto, sobressai entendimento pacífico, aliás, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 266, que assim expressa: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Na forma alhures apontada, os impetrantes fundamentam o direito no art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares. Asseveram que a Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação.
Os dispositivos constitucionais citados assim se expressam:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desse contexto, necessário entender o que mudou a nova legislação federal quanto a normas gerais e se há antinomia que afaste as leis estaduais – as quais devem ser específicas e não confrontar com aquelas.
A Lei Federal nº 13.954/19, no que aqui importa, alterou o Decreto-Lei nº 667/69 e acrescentou os arts. 24-A a 24-J. Transcreve-se os dispositivos objeto de discussão:
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Os impetrantes fazem supor que a legislação transcrita acresceu para 35 (trinta e cinco) o tempo mínimo de atividade para o policial militar ser transferido para a reserva remunerada, porém, observa-se que os arts. 24-F e 24-G trouxeram regras de transição, de forma que preveem que, preenchidos os requisitos anteriormente vigentes nas leis estaduais até 31 de dezembro de 2019, estaria adquirido o direito de transferência para reserva remunerada.
Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado2
Os pressupostos processuais são necessários para a validade da relação jurídico-processual. Na sua ausência, importa em irregularidade insanável.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, declaro extinto o writ, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC.
Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da liminar antes deferida, Id 3163019.
Intimações e notificações necessárias.
Transcorridos os prazos, in albis para eventuais recursos, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de outubro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, op. Cit, p. 579
2Cf. STJ - AgRg no RMS 33842 PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 23/05/2012.
0758401-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransferência ex-officio para reserva
AutorCLAYTON FROTA GOMES
RéuComandante-Geral da Polícia Militar do Piauí - Cel. Lidomar Castilho Melo
Publicação29/10/2021