Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0809934-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita. II - Da análise dos elementos dos autos, extrai-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi levantado na contestação da presente Ação, revelando-se evidente inovação, razão pela qual REJEITO a alegada preliminar de ilegitimidade passiva do Apelado. III - O direito perquirido pelos Apelantes consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. IV - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. V- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. VI - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809934-75.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809934-75.2019.8.18.0140

APELANTE: JOANA DA SILVA MOURA, ANA MARIA DE MOURA NUNES, MARIA DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.

I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

II - Da análise dos elementos dos autos, extrai-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi levantado na contestação da presente Ação, revelando-se evidente inovação, razão pela qual REJEITO a alegada preliminar de ilegitimidade passiva do Apelado.

III - O direito perquirido pelos Apelantes consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.

IV - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.

V- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809934-75.2019.8.18.0140                

APELANTESJOANA DA SILVA MOURA e outras.

Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793).

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Henry Marinho Nery (OAB/PI nº 15.764).

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA DA SILVA MOURA e outras, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelas Apelantes, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id nº 1784432), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, visto que, apesar da LC n° 33/2003 do Estado do Piauí ter extinguido o adicional por tempo de serviço, ela atendeu ao princípio da irredutibilidade, mediante pagamento da quantia sob a rúbrica de vantagem pessoal, respeitando o valor global da remuneração.

Na oportunidade, condenou as autoras ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança devido à concessão da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (id nº 1784439), as Apelantes requereram a reforma da sentença, uma vez que o direito de perceber o adicional foi incoporado ao patrimônio jurídico. Sendo assim, ao suprimir tal verba, o Apelado violou o princípio da irredutibilidade salarial. 

Nas suas contrarrazões (id nº 1784452) o Apelado requereu a manutenção da sentença, alegando, em resumo: i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo; e iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Além disso, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.

Na decisão de id n° 2053276, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3503201).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 29 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 2053276.

II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES

2.1) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

O ESTADO/Apelado questiona a gratuidade da justiça deferida às Apelantes pelo Juízo a quo em sentença.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), as Apelantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheques (ids nº 1784307, 1784314 e 1784311), ao passo que os valores das custas judiciais são superiores ao valor do vencimento líquido das Apelantes.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores bem acima dos vencimento mensais percebidos pelas Apelantes.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não se pode indeferir o beneplácito, mormente quando as Apelantes demonstram que recebem valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

2.2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Incumbe ao Relator, em observância ao efeito devolutivo do recurso apelatório, analisar os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, de acordo com sua extensão e profundidade, conforme disciplina o art. 1.013 do CPC, in verbis:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”.

Dessa forma, conclui-se, de fácil, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação cinge-se à matéria impugnada pelas Apelantes, enquanto a sua profundidade abrange todas as matérias que foram suscitadas e discutidas no Juízo a quo, sendo-lhe defeso trazer à apreciação da Instância ad quem questões estranhas ao feito de origem, por extrapolarem os limites do conhecimento desta espécie recursal.

Na espécie, evidencia-se que o Apelado suscita preliminar de ilegitimidade passiva ineditamente em sede recursal, razão pela qual, a aludida matéria não foi apreciada pelo Juiz de 1º grau, do que se infere, pelos limites cognitivos da Apelação, a falta de plausibilidade jurídica do pleito recursal, já que o Apelado não pugnou pelo seu reconhecimento perante o Juízo de origem.

Com efeito, à falência de pedido expresso do Apelado, não pode este Relator analisar tal matéria, sob pena de supressão de Instância, razão pela qual, deixo de apreciar a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam.

2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

Alega o Apelado que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, segundo o Recorrido, iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos para as Apelantes ingressarem em Juízo pleiteando eventuais irregularidades no pagamento de seus vencimentos.

Sustenta, ainda, que o ajuizamento do feito de origem, após o decurso do quinquênio legal previsto no Decreto 20.910/32, desencadearia a prescrição de fundo de direito e, caso não seja esse o entendimento do TJPI, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da Ação, já que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, no que concerne à prescrição invocada pelo Apelado, evidencio que o direito vindicado pelas Apelantes, quanto ao pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito.

No entanto, foram atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do referido prazo quinquenal. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes acórdãos, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 2016.0001.007066-6, 2ª Câmara de Direito Público, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Julg. 11/04/2019)”.

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de pagamento de remuneração a servidores, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento foi feito a menor, deve-se observar os termos da Súmula 85 do STJ, a qual prevê que:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. Segundo a jurisprudência, o direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas quintos/décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores, sem que isso resulte em violação ao direito adquirido. 3. Apelação improvida. Em sede de remessa necessária, mantida a sentença. (Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.004906-2, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 22/11/2017)”.

Logo, a prescrição de fundo de direito se configura quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não promove a sua impugnação no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação, enquanto, a prescrição de trato sucessivo somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

 Sendo assim, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas Apelantes, não restou configurada a prescrição de fundo de direito, mas, somente, a de trato sucessivo, restando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta Ação, do que se infere que tendo ocorrido a propositura da Ação no ano de 2019, estão prescritas as verbas anteriores a 2014.

Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO, mas ACOLHO a de PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO para RECONHECER como prescritas as verbas anteriores a 2014.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:

“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o objeto da presente controvérsia recursal, pois, as Apelantes alegam que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rúbrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.  

Iniludivelmente, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.

 

Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

IV – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 29 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0809934-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JOANA DA SILVA MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021