TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010168-08.2010.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: WALLYSON SOARES DOS ANJOS, ELENILZA DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1. Requereu o banco recorrente que “seja dado seguimento a execução, com ACOLHIMENTO da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a iliquidez do suposto título executivo”. Entretanto, a ação é de procedimento ordinário e não de execução e, portanto, a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da contestação.
2. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
3. A ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
4. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
5. Recurso de Apelação não conhecido com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, ficando majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação.
I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO NETO ALVES BATISTA.
Requer a instituição financeira a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de condenação da recorrente pela diferença das aplicações decorrentes de caderneta de poupança, nos meses de fevereiro, março e abril de 1991, suprimidas pelos Plano Collor I e II.
Afirma que devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria em questão e se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Alega ofensa á coisa julgada, incompetência territorial e prescrição.
Argumenta que, ante a inexistência de título executivo nestes autos, impõe-se a extinção, liminar, do ato de executório, porquanto é manifesta a violação aos dispositivos legais.
Continua afirmando que a questão discutida envolve cálculo complexo, não podendo o julgador, mesmo que tenha conhecimentos técnicos contábeis, se valer de tal conhecimento para conferir e/ou reconhecer como válidos os cálculos apresentados pelo poupador de forma individual, hipótese em que é necessário o suporte de um expert.
Aduz que a sentença de procedência não confere um direito automático ao exequente, que necessita provar sua condição de poupador.
Explica ser inquestionável o fato de que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989, juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e acréscimo de juros remuneratórios é de apenas 0,5% e incide sobre a diferença existente entre a inflação divulgada pelo IBGE – 70,28% e o índice creditado na poupança – 22,97%, sendo correspondente ao mês em que foi expurgada a correção monetária, qual seja, fevereiro de 1989. Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que a Apelação é extensa, confusa, mistura e confunde o polo ativo bem como a jurisdição, por vezes faz a defesa da execução de sentença, os fundamentos não corresponde à demanda, provavelmente devido a grande demanda judicial que incide sobre o Recorrente, não havendo tempo suficiente para de forma zelosa, atentar para o pleito assentado na exordial.
Sustenta que os fundamentos trazidos na Apelação tratam de Açao Civil Pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil, o que destoa da presente demanda individual e que a sentença foi exarada agora no ano de 2020, a qual é objeto de apelação pelo Recorrente, portanto há que se desconsiderar os argumentos do Recorrente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA para correção dos valores que a parte recorrida mantinha na conta de poupança da agência do banco recorrente, diante da supressão dos valores com os Planos Econômicos, Planos Collor I e II.
De fato, como bem observado pela parte recorrida, a instituição financeira desenvolveu suas razões recursais sobre suposta ação individual de execução decorrente de título judicial em ação coletiva, o que não corresponde com o pedido e causa de pedir da presente demanda.
Requereu o banco recorrente que “seja dado seguimento a execução, com ACOLHIMENTO da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a iliquidez do suposto título executivo”.
Entretanto, a ação é de procedimento ordinário e não de execução e, portanto, a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da contestação.
Fundamentou o juiz sentenciante: “a presente ação fora ajuizada em 26.07.2010, conforme se confere do sistema ThemisWeb. São cobrados diferenças de correção ocorridas na década de 1990 (Plano “Collor I” e “Collor II”). Consequentemente, cinge-se que se encontra a demanda dentro do prazo prescricional, não havendo empecilho à continuação do exame judicial”.
Quanto a prescrição alega o recorrente que o PRAZO FINAL para interpor a presente execução ocorreu em27/10/2014, fazendo referência à AÇÃO CIVIL PÚBLICA do IDEC que nenhuma relação tem com a presente demanda”.
Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, ficando majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010168-08.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO NETO ALVES BATISTA
Publicação03/12/2021