Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0015999-61.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015999-61.2015.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A

APELADO: MATHEUS FARIAS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATHEUS FARIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0015999-61.2015.8.18.0140) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais.

Em decisão monocrática (id. Num. 3992102), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas recusais no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de não conhecimento do apelo.

Todavia, o recorrente juntou comprovante de pagamento de preparo com base no valor da causa “inestimável”, recolhendo apenas R$ 230,74 (duzentos reais e setenta e quatro centavos) a título de preparo recursal (id. Num. 4317612). Todavia, constato que o valor da causa correto é R$ 14.226,56 (quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (id. Num. 2197744 Pág. 4)

Em decisão (id. Num. 5116995), determinei o recolhimento do preparo recursal com base no valor da causa correto. O recorrente não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Juízo de admissibilidade

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Com efeito, impõe-se o não conhecimento do apelo.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015999-61.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0015999-61.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MATHEUS FARIAS DA SILVA

Publicação

29/10/2021